- 1 -Pela presente alteração, são alterados os artigos 49.º, 51.º-B e 67.º-Aº do Regulamento do PDM de Coruche, os quais passam a ter o seguinte teor:
Artigo 49.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)A altura máxima das construções para habitação e anexos a habitação referidas na alínea anterior é de 6,5 m, medidos da cota de soleira à platibanda ou beirado e o índice de implantação máximo para habitação, anexos a habitação e outros usos é de 0,04, aplicado à mancha onde se insere a operação urbanística;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
Artigo 51.º-B
[...]
- 1 -Os espaços destinados a atividades económicas em solo rural caracterizam-se por serem espaços onde existem atividades de comércio, serviços, indústria e armazenagem, que não têm enquadramento no Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas (RERAE).
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -As operações urbanísticas obedecem aos seguintes condicionamentos:
Índice de implantação - [...]
Índice de construção - [...]
Índice de impermeabilização - [...]
Altura máxima da fachada - [...]
- a)No caso da situação existente ultrapassar os índices e parâmetros referidos no n.º 5 do artigo 51.º-B, é permita a realização de obras de ampliação das construções legais até um máximo de 20 % do existente;
- b)Para efeito do cálculo dos índices, a área de telheiros é afetada do índice 0,5.
Artigo 67.º-A
[...]
No caso de edificação para atividades económicas, na faixa do prédio rústico definida nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 65.º do presente Regulamento, aquela obedecerá aos seguintes condicionamentos:
- a)Índice de implantação - [...]
- b)Índice de construção - [...]
- c)Altura máxima da fachada - [...]
Artigo 1.º — Alteração
Vigente desde: 25/03/2025