(do artigo 11.º do RZEDL)
- 1 -É estabelecido o cartão de residente, de modelo a implementar pela Câmara Municipal, em que constarão o nome, a residência e a validade, sem prejuízo de indicações adicionais que caso a caso e justificadamente forem necessárias, sem prejuízo do estabelecido no artigo 12.º do RZEDL.
- 2 -Em idênticos moldes fica estabelecido o cartão de carga e descarga, nos termos dos artigos 17.º e 18.º do REZDL.
Para constar se publica o presente anúncio e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
6 de Outubro de 2005. - O Presidente da Câmara, Jaime Carlos Marta Soares.