- 1 -Após somatório de todos os rendimentos mensais do agregado familiar, far-se-á a dedução do somatório das despesas fixas mensais. Relativamente a salários ou rendimentos provenientes de trabalho, considerar-se-á o salário líquido a receber, com exclusão dos valores de duodécimos de subsídios de natal e férias.
- 2 -Após este cálculo, procede-se à divisão pelo número de elementos do agregado familiar presentes à data de instrução do processo, obtendo-se o valor do rendimento per capita (RPC).
- 3 -A capitação do RPC do agregado familiar é apurada de acordo com a seguinte fórmula:
C = (RAF - DAF)/N
em que:
C = Capitação
RAF = Rendimento mensal do agregado familiar
DAF = Despesas fixas mensais do agregado familiar
N = Número de elementos do agregado familiar
- 4 -Podem ter acesso a apoio todos os agregados familiares ou indivíduos isolados que se encontrem em situação de carência económica, sendo considerados para o efeito aqueles que apresentem um RPC igual ou inferior ao valor mensal da pensão social do regime não contributivo da segurança social, determinado anualmente por diretiva governamental.
- 5 -Rendimento mensal elegível: consiste na soma de todos os rendimentos obtidos pelo agregado familiar, provenientes do trabalho (trabalho por conta de outrem e por conta própria), de outros rendimentos privados (rendimentos de capital, propriedade e transferências privadas), rendimentos provenientes do estrangeiro, das pensões (incluindo pensão de alimentos) e outras transferências sociais.
- 5.1 -Relativamente a salários ou rendimentos provenientes de trabalho dependente, considerar-se-á o salário líquido a receber, com exclusão dos valores de duodécimos de subsídios de natal e férias.
- 6 -Despesas mensais dedutíveis: valor resultante das despesas mensais com o consumo, de caráter permanente, designadamente, com saúde, renda de casa, mensalidade de empréstimo bancário por aquisição ou construção de habitação própria, permanente e única, despesas com água, eletricidade, gás e telecomunicações (de acordo com a tabela 1), despesas com transporte (valor do título do transporte para deslocações a efetuar), despesas com equipamentos sociais (creche, infantário, apoio domiciliário, lar, etc.) e outros créditos bancários e/ou financeiros.
- 6.1 -O valor máximo a considerar de despesa com a renda de casa ou prestação mensal relativo a crédito habitação é de (euro)500,00 (quinhentos euros).
- 6.2 -Relativamente às despesas com saúde, consideram-se as despesas médias mensais com a aquisição de medicamentos considerados fundamentais e devidamente comprovados por receita e/ou indicação médica e respetivos comprovativos de pagamento.
- 6.3 -O valor máximo a considerar de despesa mensal com outros créditos bancários e/ou financeiros é de (euro)100,00 (cem euros).
Tabela 1
(ver documento original)
Artigo 5.º — Apuramento da capitação
Vigente desde: 07/05/2019