- 1 -O cemitério municipal de Vila Pouca de Aguiar destina-se à inumação e cremação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do município de Vila Pouca de Aguiar, excepto se o óbito tiver ocorrido em freguesias deste que disponham de cemitério próprio.
- 2 -Poderão ainda ser inumados ou cremados no cemitério municipal de Vila Pouca de Aguiar, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do município de Vila Pouca de Aguiar, quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respectiva, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios de freguesia;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
- c)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;
- d)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do presidente da Câmara ou do vereador do pelouro.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 06/02/2004