- 1 -Nos livros de registo dos cemitérios far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.
- 2 -Os serviços dos cemitérios devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
Artigo 43.º — Registos e comunicações
Vigente desde: 06/02/2004