- 1 -A fusão ou dissolução da Associação terá de ser deliberada em Assembleia Geral.
- 2 -A Assembleia Geral, convocada nos termos e para os efeitos do presente capítulo, não pode deliberar, em primeira convocatória, sem a presença de, pelo menos, 3/4 dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.
- 3 -Se não comparecer este número de sócios, será convocada outra reunião que se realizará dentro de 20 dias, mas não antes de decorridos 15, podendo a Assembleia deliberar então com qualquer número de sócios no pleno gozo dos seus direitos.
- 4 -Estas Assembleias não podem tratar de assuntos estranhos à ordem de trabalhos, nem mesmo antes da ordem do dia.
- 5 -No caso de dissolução da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens nos termos da legislação em vigor e a favor da comunidade escolar, bem como eleger uma comissão liquidatária.
- 6 -Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
Artigo 27.º — Fusão, dissolução e liquidação
Vigente desde: 13/07/2017