- 1 -Nas zonas de interesse arqueológico de nível 1 quaisquer trabalhos que impliquem a remoção ou revolvimento de solos, incluindo as ações relacionadas com a reabilitação ou renovação do edificado e a construção de infraestruturas, devem ser precedidos obrigatoriamente de plano de trabalhos arqueológicos aprovado pelo órgão competente da administração central e o licenciamento de operação urbanística ficará sujeito ao parecer da estrutura consultiva competente, devendo a realização de obras ser condicionada à prévia realização de trabalhos arqueológicos de acordo com o parecer da entidade da tutela competente para o efeito.
- 2 -Nas zonas de interesse arqueológico de nível 2, quaisquer trabalhos que impliquem a remoção ou revolvimento de solos, incluindo as ações relacionadas com a reabilitação ou renovação do edificado e a construção de infraestruturas, devem ser sempre alvo de acompanhamento arqueológico presencial, a fim de assegurar a identificação, preservação e registo de valores arqueológicos, nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo de, caso se venham a identificar vestígios de relevância patrimonial (e sob parecer da entidade de tutela), se passe a condicionar à realização de trabalhos arqueológicos.
- 3 -Quaisquer trabalhos de demolição a efetuar na área do Plano, no âmbito da reabilitação ou renovação de edifícios existentes, deve ser alvo de acompanhamento arqueológico com vista a impedir demolições de elementos edificados culturalmente relevantes e prover a sua integração.
- 4 -Os trabalhos arqueológicos referidos nos números anteriores devem ser efetuados por um arqueólogo, ou equipa de arqueologia, credenciado(a) contratado(a) pelo promotor.
- 5 -Os resultados de todos os trabalhos arqueológicos, mencionados nos números anteriores, devem ser levados ao conhecimento da tutela no prazo de 10 dias contados a partir da constatação da existência de vestígios assinaláveis ou da conclusão dos trabalhos.
Artigo 11.º — Salvaguarda e proteção
Vigente desde: 18/04/2022