O requerimento com o pedido de concessão de benefício deve ser instruído com os elementos:
- a)A identificação civil e fiscal do requerente;
- b)Declaração de início de atividade acompanhada da informação cadastral das finanças referente aos dados gerais de identificação e da atividade exercida, no caso de empresários em nome individual, trabalhador independente ou prestador de serviços;
- c)Declaração de inexistência de dívidas à Autoridade Tributária ou autorização de consulta à respetiva entidade;
- d)Declaração de inexistência de dívidas à Segurança Social ou autorização de consulta à respetiva entidade;
- e)Cópia da certidão permanente do imóvel para o qual se solicita o benefício fiscal, emitida pela Conservatória do Registo Predial;
- f)Cópia da caderneta predial urbana do imóvel para o qual se solicita o benefício fiscal, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
- g)Documento comprovativo da qualidade do adquirente e certidão ou cópia autenticada da deliberação dos órgãos sociais sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expresso o destino destes no caso de benefícios previstos nos artigos 6.º e 7.º;
- h)Documentos comprovativos e devidamente justificados designadamente, projeto de investimento, estudo económico financeiro, em como o investimento realizado na área do Município é de montante igual ou superior a 500.000,00 (euro) (quinhentos mil euros), está compreendido nas atividades económicas identificadas no supra artigo 7.º e corresponde aos códigos de atividade económica (CAE) definidos na Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, do Ministérios das Finanças e da Economia, no caso de benefício previsto no artigo 7.º;
- i)Os pedidos para beneficiar dos incentivos fiscais contemplados no artigo 5.º do presente Regulamento efetuam-se mediante requerimento para abertura do processo de reabilitação urbana (conjuntamente com o pedido de licenciamento da operação urbanística ou a comunicação prévia, consoante o caso), entregue juntamente com os documentos necessários para análise e apreciação dos mesmos de que deve constar, obrigatoriamente, a identificação do prédio ou fração sobre o qual irão incidir as intervenções de reabilitação, nomeadamente os elementos que constam da matriz predial e do respetivo registo predial;
- j)Documento comprovativo da inscrição no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) e das respetivas atualizações, se for o caso, contendo o respetivo Código RCBE, para efeitos de cumprimento da obrigatoriedade de comprovação, prevista no artigo 36.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado pela Lei n.º 89/2017 de 21 de agosto, republicado pela Lei n.º 58/2020 de 31 de agosto;
- k)Documentos comprovativos dos factos que determinam o benefício fiscal.