- 1 -A avaliação da parte escolar do curso tem carácter individual, dela constando trabalhos escritos, exposições orais e outras formas de avaliação consideradas adequadas aos temas de estudo.
- 2 -Na classificação das disciplinas da parte escolar será utilizada a escala de números inteiros de 0 a 20 valores.
- 3 -Após a conclusão da parte escolar do mestrado, o aluno pode requerer a passagem do diploma a ela respeitante, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.
- 4 -A classificação respeitante à parte escolar do mestrado é, para efeitos do disposto no número anterior, atribuída de acordo com os seguintes níveis:
Muito bom (18 a 20 valores);
Bom (14 a 17 valores);
Suficiente (10 a 13 valores).
- 5 -De acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 16.º do decreto-lei supracitado, a classificação final, atribuída na sequência da discussão da dissertação, será expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado. Aos candidatos aprovados será atribuída a classificação de Bom, Bom com distinção e Muito bom.
Artigo 16.º — Avaliação do curso
Vigente desde: 04/08/2004