- 1 -A liquidação da receita processa-se no momento da entrada do pedido, nos casos previstos, e nos restantes casos no prazo de 20 dias contados sobre a data da notificação para o efeito.
- 2 -Em caso de deferimento tácito o prazo conta-se da data em que se formou o deferimento, sob pena de caducidade do mesmo.
- 3 -O direito de liquidar as taxas caduca, se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
- 4 -Nas operações urbanísticas cujos títulos de construção tenham beneficiado da redução de 20 % sobre o montante apurado para a correspondente TRIU, a emissão do respetivo título de utilização ficará condicionada à liquidação e cobrança do montante referente à mesma, caso a obra não seja concluída até 31 de dezembro de 2025.
Artigo 22.º — Prazos da liquidação
Vigente desde: 25/03/2025