Liquidação e cobrança
- 1 -As taxas referentes ao licenciamento e autorização de utilização, a que respeitem vencem no momento do pedido de emissão do respetivo alvará que só será emitido quando se mostrem pagas as taxas liquidadas.
- 2 -As taxas aplicáveis às comunicações prévias, vencem nos 60 dias contados do termo do prazo para a notificação do n.º 2, do Artigo 11.º, (8 dias) do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (adiante RJUE).
- 3 -No ato do pedido de emissão de alvará de licença, serão pagas todas as taxas aplicáveis que vigorem no momento da respetiva liquidação, a qual deverá ocorrer aquando da prática do ato administrativo definitivo e executório que aprovar a operação urbanística em causa.
- 4 -Aquando da emissão do alvará ou do comprovativo de pagamento da comunicação prévia, relativo a obras de edificação (construção/ampliação/alteração), não será devida a TRIU se a mesma já tiver sido paga previamente, no âmbito do licenciamento, autorização ou comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização e desde que não se verifique aumento da área de construção e/ou alteração de uso.
- 5 -As diligências previstas na Tabela referentes a vistorias e outras diligências externas só serão executadas após o pagamento das taxas devidas.
- 6 -O pagamento das taxas previstas no âmbito do direito à informação ou para a emissão de informação prévia é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o qual este não será recebido, nem prosseguirá.