- 1 -As remunerações de defensores, peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e outros intervenientes acidentais não especialmente previstos na Tabela a que se refere o Artigo 60.º, far-se-á por aplicação da Lei geral.
- 2 -A compensação às testemunhas far-se-á nos termos da Lei de processo administrativo.
Artigo 60.º — Outros encargos
Vigente desde: 25/03/2025