- 1 -Estão isentos do pagamento de taxas e/ou abrangidos por reduções e atos gratuitos:
- a)As entidades e situações a quem a Lei confira tal isenção ou redução;
- b)As situações especialmente previstas na Tabela de Taxas;
- 2 -Estão isentos do pagamento de taxas a inumação de indigentes, bem como as dos nados-mortos, mediante requisição de serviços de saúde.
- 3 -Em casos excecionais devidamente justificados, poderão ainda ser abrangidas por reduções e/ou isentas do pagamento de taxas ou preços, total ou parcial, as pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as cooperativas, as associações religiosas, culturais, desportivas e as instituições particulares de solidariedade social, partidos políticos e associações políticas desde que legalmente constituídas, e quando as pretensões sujeitas a tributação visem a prossecução dos respetivos fins e não sejam geradoras de qualquer receita ou compensação económica para o requerente que serão aferidos em presença dos respetivos estatutos e do respetivo pedido.
- 4 -Poderão ainda ser abrangidas por reduções e/ou isentas do pagamento das taxas as entidades acima mencionadas nas situações em que a Câmara Municipal reconheça o interesse municipal na execução das atividades que justificam a obrigação do pagamento das taxas respetivas ou que participem em cooperação, parceria ou sejam promotores com a Autarquia na execução dos referidos projetos de apoio social, cultural, desportivo ou outro de natureza semelhante.
- 5 -São gratuitos os ingressos nos Museus e nas Galerias Municipais:
- a)Crianças e jovens até aos 23 anos de idade (inclusive) e adultos com idade superior a 64 anos;
- b)Os investigadores, conservadores, restauradores, profissionais de museologia e/ou património em exercício de funções devidamente credenciados;
- c)Os membros do Conselho Internacional de Museus (ICOM), do Conselho Internacional de Monumentos e Sítios (ICOMOS) e da Associação Portuguesa de Museologia (APOM);
- d)Os Jornalistas em exercício de funções;
- e)Os Guias turísticos devidamente credenciados;
- f)Os professores, monitores, educadores e outros acompanhantes desde que integrados em grupos escolares;
- g)Os Grupos credenciados de IPSS ou de Áreas de Ação Social de Autarquias ou outras Instituições de Interesse Público;
- h)Os participantes em atividades e eventos promovidos pelo museu em causa;
- i)Os visitantes dos museus no Dia Internacional dos Museus e na Noite dos Museus;
- j)Os Visitantes com incapacidade igual ou superior a 60 % reduzida e um acompanhante;
- k)Os Visitantes em situação de desemprego residentes na União Europeia (mediante apresentação de documento comprovativo de inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional ou qualquer outro documento emitido pela Segurança Social que comprove a situação);
- l)A entrada nos museus e galerias é gratuita para todos os visitantes no primeiro domingo de cada mês.
- 6 -O reconhecimento ou concessão de isenção depende da iniciativa dos interessados, mediante requerimento dirigido especificamente a esse fim, ao Presidente da Câmara Municipal, que deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos do reconhecimento ou concessão isenção, sendo-lhe junto prova da qualidade em que requerem, dos respetivos estatutos, declaração fiscal de início de atividade e documento comprovativo da regularização da situação tributária perante o Estado Português e o Município de Setúbal, bem como dos elementos ou documentos que suportam a fundamentação para a atribuição da isenção.
- 7 -Poderão ainda ser isentos do pagamento de taxas ou preços, total ou parcial, os sujeitos passivos singulares em casos de comprovada insuficiência económica demonstrada nos termos da Lei do Apoio Judiciário.
- 8 -Para além das situações previstas nos números anteriores, poderá ainda a Câmara Municipal deliberar a redução do pagamento de taxas até 50 %, sempre que estejam em causa atividades ou a execução de ações ou projetos de relevância estratégica ou que promovam o interesse público no Concelho.
- 9 -A Câmara Municipal atribui as seguintes reduções aos utilizadores do cartão jovem do Município de Setúbal:
- a)Utilização de infraestruturas e/ou equipamentos da Câmara Municipal:
1) Atividades organizadas pelo Município, nomeadamente, nas áreas desportiva, recreativa e cultural - desconto de 25 % sobre o preço dos ingressos, se percentagem mais baixa não for expressamente fixada para o efeito;
2) Atividades no Complexo Municipal de Atletismo - desconto de 50 % na inscrição e na utilização;
3) Entradas nos Museus da responsabilidade da Autarquia - desconto 50 % sobre o preço dos ingressos, se percentagem mais baixa não for expressamente fixada para o efeito;
- b)Prestação de Serviços da Câmara Municipal:
1) Aquisição de livros, folhetos, catálogos e outras publicações municipais - desconto de 10 % sobre o preço aprovado;
2) Natação recreativa - aplicação das taxas afixadas para os utilizadores com cartão de utente;
3) Redução de 20 % do montante das taxas devidas pela comunicação, pelo licenciamento ou autorização de utilização de edifícios destinados à primeira habitação, própria e permanente;
4) Redução de 20 % do montante das taxas devidas pela instalação de atividades industriais, de serviços e/ou comerciais, bem como atividades turísticas, desde que se destinem a ser exploradas pelo jovem aderente;
5) Redução de 20 % do montante das taxas devidas pela Ocupação de Via Pública e publicidade, desde que se relacionem com estabelecimentos e/ou atividades a ser exploradas pelo jovem aderente.
- a)Utilização de infraestruturas e/ou equipamentos da Câmara Municipal:
- 10 -O reconhecimento ou concessão de isenção ou redução das taxas de acordo com os normativos acima enunciados está sujeito a deliberação da Câmara Municipal, devendo constar da mesma a fundamentação legal e factual para a sua atribuição, contemplando o montante das taxas a isentar ou a reduzir às entidades beneficiárias.
- 11 -O reconhecimento ou concessão de isenção ou redução das taxas não previstas nos números anteriores está sujeito a deliberação da Câmara Municipal e apreciação da Assembleia Municipal.
- 12 -A proposta de isenção ou redução do pagamento das taxas a submeter à reunião da Câmara Municipal deverá ser sempre precedida de parecer prévio do Departamento de Administração Geral e Finanças, sendo posteriormente remetido ao Presidente para conhecimento e emissão de despacho superior a instruir a respetiva proposta de deliberação.
- 13 -Não é aplicável às taxas administrativas, impostos e encargos de mais-valia a redução e/ou isenção de taxas, previstas nos números 4 e 8 do presente normativo, exceto nas situações devidamente identificadas na tabela de taxas, no que se refere a operações urbanísticas inseridas na ARU Setúbal e na ARU Azeitão ou abrangidas pelo programa PARES e em AUGIS (loteamento) com procedimento de divisão de coisa comum em fase de conclusão.
- 14 -Para efeitos do número anterior, consideram-se taxas administrativas as relativas à apreciação, aperfeiçoamento, emissão de títulos, prorrogações, averbamentos, pareceres, declarações, certidões e pedidos de confirmação de alinhamentos e de vistoria.
- 15 -Ficam isentos da taxa turística:
- a)Hóspedes cuja estadia seja motivada por tratamentos médicos, estendendo-se esta isenção a um acompanhante, ainda que o doente em causa não pernoite por questões de saúde, no respetivo estabelecimento, que apresentem documento comprovativo de marcação ou prestação de serviços médicos ou documento equivalente;
- b)Hóspedes cuja estadia seja motivada por tratamentos médicos, estendendo-se esta isenção a um acompanhante, ainda que o doente em causa não pernoite por questões de saúde, no respetivo estabelecimento, que apresentem documento comprovativo de marcação ou prestação de serviços médicos ou documento equivalente;
- c)Estudantes em formações especificas temporárias (ERASMUS ou similar) ou professores em formação/investigação, desde que apresentem documento atual e válido, para comprovativo destas condições.
- d)Profissionais de turismo que operem em Portugal: Guias, motoristas, monitores de animação turística, promotores turísticos, organizadores de eventos, profissionais de turismo municipais, corpos sociais e profissionais de entidades de turismo e de associações de turismo e profissionais de turismo do setor privado.
Artigo 7.º — Isenções, reduções e atos gratuitos
Vigente desde: 25/03/2025