- 1 -Compete à Câmara Municipal deliberar e determinar os locais de paragem e estacionamento dos veículos de transporte de índole e fruição turística e seus contingentes, as ZEZ e as ZER podendo interditar ou restringir, por motivos de ordem ambiental, o seu acesso a troços da rede viária de jurisdição municipal e ainda por motivos de interesse público proibir a circulação de tipos específicos de veículos afetos à atividade de animação turística não pesados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, na Vila de Sintra (Centro Histórico, S. Pedro de Sintra, Portela e Esfefânea) os locais de paragem e estacionamento autorizados, a delimitação da ZEZ e ZER e o contingente de veículos e licenças permitidos são os constantes do Anexo I ao presente Regulamento.
- 3 -Por deliberação tomada pela Câmara Municipal de Sintra, pode ser efetuado o ajustamento pontual dos locais de paragem e estacionamento autorizados, ZEZ e ZER.
- 4 -Os locais de paragem e de estacionamento dos veículos de transporte de índole e fruição turística são devidamente sinalizados nos termos do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98 de 1 de outubro, com as alterações vigentes.
- 5 -A sinalização dos locais de paragem é concretizada com sinais verticais de proibição "C16 - paragem e estacionamento proibidos", secundado com indicadores de posição com menção "exceto veículos afetos à atividade de animação turística não pesados com licença de paragem e estacionamento" e "número de lugares", segundo exemplo patente no Anexo II.
- 6 -O acesso de passageiros aos veículos de transporte de índole e fruição turística só pode ser efetuado nos locais de paragem e estacionamento autorizados nos termos do presente Regulamento, exceto no caso de paragem temporária a meio de um percurso, sempre em locais de paragem ou estacionamento legais, e nunca para tomada de novos passageiros.
- 7 -A Câmara Municipal de Sintra pode excecional e casuisticamente, por sua iniciativa, depois de ouvida a EMES, permitir temporariamente a passagem de veículos, objeto do presente Regulamento, nas zonas com proibição referidas nos n.os 1 e 2, desde que tal decisão tenha por base reconhecido interesse público ou justificação considerada indubitavelmente válida.
- 8 -As ZEZ, ZER e as zonas de circulação restrita previstas no n.º 1 constam obrigatoriamente em sinalética adequada (Anexo II) bem como em mapa publicado no sítio do Município, sem prejuízo da demais publicitação legal.
Artigo 12.º — Circuitos
Vigente desde: 13/07/2017