- 1 -Sem prejuízo do especialmente disposto no Código da Estrada quanto ao estacionamento e paragem fora dos locais autorizados e às demais infrações estradais previstas nesse diploma e no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, com as alterações vigentes, são puníveis no âmbito do presente Regulamento como contraordenação, com as seguintes coimas:
- a)A não detenção de licença e seu alvará, necessária nos termos do presente regulamento, corresponde uma coima de 1/2 a 7 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;
- b)A transmissão, por qualquer meio, exceto "mortis causa", da licença a que, para além da nulidade da mesma, corresponde uma coima de 5 a 10 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;
- c)A não comunicação de acidente à Câmara Municipal de Sintra prevista no n.º 4 do artigo 11.º, a que corresponde uma coima de 1/20 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;
- d)O incumprimento dos horários de circulação previstos no n.º 1 do artigo 15.º, ou dos horários que tenham sido restringidos, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo a que corresponde uma coima de 1/4 a 3 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;
- e)A violação dos deveres dos titulares da licença constantes do n.º 2 do artigo 16.º a que corresponde uma coima de 1/2 a 3 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;
- f)A violação dos deveres dos condutores constantes das alíneas b), d) e e) artigo 17.º a que corresponde uma coima de 1/6 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;
- g)O incumprimento do n.º 2 do artigo 18.º a que corresponde uma coima de 1/5 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;
- h)A violação do n.º 1 do artigo 19.º a que corresponde uma coima de 1/10 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;
- i)A violação do artigo 21.º a que corresponde uma coima de 1/2 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;
- j)A violação do n.º 2 do artigo 22, relativa à utilização de aparelhos sonoros que projetem o som para a via pública, designadamente música ou qualquer tipo de publicidade corresponde uma coima de 1/10 a 1/5 da Retribuição Mínima Mensal Garantida, se outra não for concretamente aplicável face a concreta subsunção do caso no âmbito do Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Sintra;
- k)A violação do n.º 3 do artigo 22.º e do n.º 8 do artigo 23 corresponde a uma coima de 1/10 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;
- l)A circulação de veículos abrangidos por este regulamento com emissões superiores às permitidas em ZER corresponde coima de 1 a 6 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;
- m)A circulação de veículos abrangidos por este regulamento causadores de emissões em ZEZ corresponde coima de 6 a 10 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas.
- 2 -Devem ser punidas de acordo com previsão do Código da Estrada designadamente como estacionamento ou paragem irregular:
- a)A violação das normas do n.º 1 do artigo 22.º;
- b)A violação das normas dos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 9 do artigo 23.º;
- c)A violação de normas específicas de paragem e estacionamento especialmente previstas no Anexo I do Regulamento;
- d)A violação das normas específicas de paragem e estacionamento que venham a ser previstas no âmbito das deliberações da Câmara Municipal de Sintra tomadas ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 12.º do Regulamento.
Artigo 25.º — Contraordenações
Vigente desde: 13/07/2017