Após a entrada em vigor do presente Regulamento, esgotado o prazo previsto no n.º 1 do artigo 33.º, as viaturas de transporte de índole e fruição turística sujeitas a fiscalização, deverão apresentar o comprovativo de pedido de licenciamento, ou notificações subsequentes no âmbito do respetivo processo, considerando-se a sua circulação autorizada por 30 dias, a contar da data dos referidos documentos.