- 1 -Das decisões da Comissão Eleitoral, relativas à apresentação das candidaturas, cabe recurso para o Presidente do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, subscrito pelo mandatário, a interpor no prazo de vinte e quatro horas a contar da notificação da decisão.
- 2 -As funções previstas no número anterior poderão ser exercidas por outro membro do Conselho Superior, no caso de impedimento do Presidente daquele Conselho, designadamente por este ser candidato.
- 3 -O requerimento de interposição de recurso deverá conter a fundamentação e as conclusões do interessado.
Artigo 12.º — Da interposição de recurso
Vigente desde: 08/05/2019