- 1 -O Conselho Geral fornecerá a cada um dos Conselhos Regionais, até à véspera da data designada para o início da votação, cadernos eleitorais atualizados dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados, em suporte informático.
- 2 -Ao representante de cada uma das listas concorrentes em cada mesa de apoio eleitoral será facultada a consulta dos cadernos eleitorais.
Artigo 17.º — Dos cadernos eleitorais
Vigente desde: 08/05/2019