- 1 -A Mesa de Voto decide as reclamações apresentadas no decurso do ato eleitoral em conformidade com o disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados e no presente Regulamento.
- 2 -Destas decisões cabe recurso para a Comissão Eleitoral, a interpor no prazo de três dias, por correio eletrónico.
Artigo 48.º — Reclamações no decurso do ato eleitoral
Vigente desde: 08/05/2019