- 1 -Não havendo outra indicação, entende-se que os valores estabelecidos das coimas se referem a infracções dolosas.
- 2 -A negligência será sempre punida e com limites mínimo e máximo que será metade dos estabelecidos para a punição das contra-ordenações dolosas.
- 3 -A reincidência antes de decorridos seis meses será punida com um acréscimo dos limites mínimo e máximo da coima de um terço a um meio do respectivo valor.
Artigo 12.º
Vigente desde: 18/10/2004