- 1 -Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida uma compensação ao município que se denomina "taxa de urbanização".
- 2 -Todos aqueles que procedam a urbanizações ou loteamentos, obras de construção ou modificação de edifícios pagarão uma taxa de urbanização que corresponde ao previsto no artigo 50.º
- 3 -Não serão permitidas autorizações ou licenças enquanto os interessados não saldarem quaisquer dívidas à Câmara.
Artigo 14.º
Vigente desde: 18/10/2004