- 1 -Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional.
- 2 -O devedor será notificado, por carta registada, com aviso de recepção, para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de não o fazendo se proceder à cobrança coerciva.
- 3 -Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva nos termos legais.
- 4 -Não serão feitas as liquidações adicionais de valor inferior a Euro 5.
- 5 -Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços promover oficiosamente e de imediato a restituição ao interessado da importância que pagou indevidamente.
Artigo 21.º
Vigente desde: 18/10/2004