- 1 -A Câmara isenta do pagamento de taxas o licenciamento de obras ou o licenciamento sanitário ou de utilização solicitado por pessoas colectivas de direito público, ou de utilidade pública administrativa, por associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas, profissionais ou outras entidades e organismos, ainda que privados, que prossigam na área do município fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da Câmara Municipal.
- 2 -A afixação e inscrição de mensagens publicitárias relativa à identificação de instalações públicas ou particulares que se reportem a actividades com interesse público estão dispensadas do pagamento de taxas municipais.
- 3 -Estão ainda dispensados do pagamento, entre outras formas de afixação e inscrição de mensagens publicitárias, os reclamos luminosos alusivos a farmácias e à venda ou arrendamento de prédios rústicos, os avisos relativos às construções de obras publicitando os pedidos de licença ou as próprias licenças, assim como as placas identificativas dos empreiteiros de obras nos locais de execução das mesmas.
- 4 -A afixação e inscrição de mensagens publicitárias que não sejam perceptíveis de via pública e a simples afixação de cartazes não estão sujeitas a licença municipal nem ao pagamento de taxas.
- 5 -Em relação à afixação de cartazes, o interessado deve apenas comunicar o assunto, por escrito, à Câmara Municipal para efeitos de registo e arquivo, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
- 6 -A isenção do pagamento de taxas relativa à afixação e inscrição de mensagens publicitárias de interesse público.
- 7 -A isenção de apresentação do pedido de licenciamento de publicidade para placas ou tabuletas indicadoras de actividades liberais, com a simples menção do nome, profissão, endereço e horas de expediente.
- 8 -Sempre que, em casos devidamente comprovados, seja manifesta a insuficiência económica, a Câmara Municipal pode isentar do pagamento da taxa de 40% correspondente a despesas de administração, em obras realizadas pela Câmara em substituição dos proprietários.
A Câmara poderá igualmente isentar do pagamento das taxas ou licenças, até um valor máximo de 50% a particulares, em casos devidamente comprovados de insuficiência económica.
- 9 -Nas freguesias rurais, os interessados com a idade até 30 anos ficam isentos, em 50%, do pagamento das taxas relativas à licença de construção, urbanização e utilização, desde que destinem as mesmas a habitação e residência própria, pelo período mínimo de cinco anos a contar da data da emissão da licença de utilização.
- 10 -Na recuperação de edifícios antigos, com existência igual ou superior a 50 anos, os interessados ficam isentos, em 50%, do pagamento das taxas relativas à construção, urbanização e utilização, desde que os fogos se destinem a habitação e residência própria, pelo período mínimo de cinco anos a contar da data da emissão da licença de utilização.
- 11 -Na recuperação de edifícios antigos, com existência igual ou superior a 50 anos, os interessados ficam apenas isentos, em 50%, do pagamento das taxas relativas à licença de utilização, quando os fogos, apesar de se destinarem a habitação, se destinarem também a ser transaccionados.
- 12 -Nos prédios rústicos, fora dos perímetros urbanos, onde não existam infra-estruturas municipais, os interessados que executem as mesmas às suas expensas ficam isentos do pagamento de taxas de urbanização, em 50% do seu valor, desde que as construções se destinem a habitação e residência permanente dos mesmos, pelo período mínimo de cinco anos a contar da data de emissão da licença de utilização.
- 13 -Nas construções que forem dotadas com equipamentos permanentes para aproveitamento de energias alternativas será concedida aos interessados uma redução de 20% nas taxas relativas à construção, urbanização e utilização.
- 14 -Os interessados que pretendam beneficiar das isenções mencionadas nos n.os 9 a 12 terão de assinar uma declaração em como se encontram nas situações previstas para cada situação e que, caso não respeitem as condicionantes inerentes ao benefício de isenção, pagarão à Câmara Municipal o valor das taxas de que beneficiaram, acrescido de juros à taxa legal.
- 15 -Não é permitida a acumulação dos incentivos mencionados neste artigo, devendo os interessados, na declaração referida no número anterior, explicitar a sua opção.
Artigo 4.º
Vigente desde: 18/10/2004