- 1 -O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -As obrigações previstas no Regulamento n.º 829/2016, de 23 de agosto, com a redação conferida pelo presente regulamento, devem ser implementadas no prazo máximo de quatro meses após a sua publicação.
ANEXO I
Ficha de informação simplificada (FIS)
- 1 -Modelos da FIS
- 1.1 -A FIS obedece aos modelos previstos nos n.os 1.2 e 1.3 do presente anexo.
- 1.2 -A FIS de Produto deve obedecer ao seguinte modelo:
(ver documento original)
- 1.3 -A FIS de Cliente deve obedecer ao seguinte modelo:
(ver documento original)
- 1.4 -As empresas devem:
- a)Preencher todos os campos das FIS de Produto e de Cliente com informação relativa a cada serviço que integre a oferta que disponibilizem;
- b)Manter inalterada a estrutura e ordem dos vários campos das FIS de Produto e de Cliente, sem prejuízo do disposto no n.º 1.6.;
- c)Incluir a menção «NÃO APLICÁVEL» nos campos das FIS de Produto e de Cliente relativos às características que não estejam previstas na oferta e que não sejam removíveis. Em particular, caso a oferta não inclua equipamento(s) bloqueado(s), bastará incluir na FIS de Produto, no subcampo «Desbloqueio do(s) equipamento(s)», a menção «NÃO APLICÁVEL» e na FIS de Cliente, no campo «ENCARGOS RELATIVOS AO DESBLOQUEIO DE EQUIPAMENTO(S)», a menção «NÃO APLICÁVEL», sem reproduzir os subcampos previstos no modelo previsto no n.º 1.3.;
- d)Inserir "0" nos subcampos não removíveis do campo «PREÇO» e do campo «OFERTAS E DESCONTOS» em que o valor seja nulo;
- e)Assegurar que as páginas da Internet para as quais as FIS remetam, para a disponibilização de informação através de outro suporte informativo, estejam permanentemente acessíveis e atualizadas nos endereços indicados e contenham a informação indicada na remissão;
- f)Incluir na FIS de Cliente a referência que identifica a FIS de Produto correspondente, bem como a indicação da página da Internet onde esta pode ser consultada.
- 1.5 -Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, devem ser incluídas na FIS de Cliente, a disponibilizar em cumprimento do disposto no artigo 4.º as necessárias adaptações face à FIS de Produto, a disponibilizar em cumprimento do disposto no artigo 3.º, n.º 4, ambos do presente regulamento.
- 1.6 -O disposto nos números anteriores não obsta:
- a)À remoção nos campos «DESCRIÇÃO DO(S) SERVIÇO(S)» e «DETALHE DO(S) SERVIÇO(S)/EQUIPAMENTO(S)» das FIS, do(s) subcampo(s) relativo(s) ao(s) serviço(s) não aplicável(eis);
- b)À introdução de (sub)campos adicionais destinados a:
- i)Obter o consentimento do assinante ou a indicação da sua vontade quanto a determinados aspetos da relação contratual;
- ii)Integrar na FIS a informação relativa à contratação à distância ou fora do estabelecimento comercial prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, que ainda não conste dos campos incluídos nos modelos previstos nos n.os 1.2. e 1.3;
- iii)Incluir nos campos «DESCRIÇÃO DO(S) SERVIÇO(S)» e «DETALHE DO(S) SERVIÇO(S)/EQUIPAMENTO(S)» das FIS uma descrição sumária relativa a «OUTRO(S)» serviços que não se reconduzam aos serviços aí identificados.
- 1.7 -Os campos adicionais previstos nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do número anterior devem ser introduzidos exclusivamente após os modelos previstos nos n.os 1.2. e 1.3. e não devem prejudicar a sua unidade.
- 2 -Conteúdo da FIS
- 2.1 -Da FIS apenas pode constar:
- a)A informação constante dos modelos previstos nos n.os 1.2. e 1.3.;
- b)A informação prevista na alínea b) do n.º 1.6; e
- c)Nos casos de contratação à distância ou fora do estabelecimento comercial, a informação prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, que ainda não conste dos campos incluídos nos modelos previstos nos n.os 1.2. e 1.3., nos termos previstos na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1.6.
- 2.2 -No preenchimento da FIS, as empresas devem obrigatoriamente incluir os títulos, os subtítulos e os textos incluídos nos modelos previstos nos n.os 1.2. e 1.3., com exceção das instruções de preenchimento que constem do próprio modelo bem como das notas subsequentes.
- 2.3 -Os preços indicados na FIS correspondem ao preço total, incluindo todas as taxas e impostos, nomeadamente o IVA.
- 3 -Outros requisitos formais da FIS
A FIS, em ambos os modelos, deve respeitar os seguintes requisitos:
- a)Tendo por referência o tipo Arial, tamanho de letra igual ou superior a:
- i)11 pontos no título «FICHA DE INFORMAÇÃO SIMPLIFICADA DE PRODUTO/DE CLIENTE», em maiúsculas e a negrito;
- ii)11 pontos na denominação da empresa e nome da oferta em maiúsculas e a negrito;
- iii)9 pontos nos títulos dos campos, em maiúsculas e a negrito;
- iv)9 pontos nos subtítulos dentro dos campos, em minúsculas e a negrito, com exceção do disposto nas alíneas vi) e vii);
- v)9 pontos no texto e, sempre que assinalado, a negrito, com exceção do disposto nas alíneas vi) e vii);
- vi)8 pontos no campo relativo à data referente à disponibilidade da FIS;
- vii)8 pontos no campo relativo à identificação do cliente e à referência do contrato de adesão.
- b)Cor de letra preta sobre fundo branco;
- c)Introdução de, pelo menos, uma linha entre parágrafos.
ANEXO II
Conteúdo e forma do contrato
- a)Tendo por referência o tipo Arial, tamanho de letra igual ou superior a:
- 1 -Conteúdo
- 1.1 -Sem prejuízo dos demais requisitos de informação legalmente exigidos, nomeadamente pelo Regulamento (UE) 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, pelo Regulamento (UE) n.º 531/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012 na sua redação em vigor, pela Lei n.º 24/96, de 31 julho, pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, nas suas redações em vigor, dos contratos deve obrigatoriamente constar informação sobre os seguintes aspetos:
- a)Empresa, nos termos do n.º 2;
- b)Serviços, nos termos do n.º 3;
- c)Qualidade de serviço, nos termos do n.º 4;
- d)Preços e pagamento, nos termos do n.º 5;
- e)Apoio ao cliente e manutenção, nos termos do n.º 6;
- f)Resolução de conflitos, nos termos do n.º 7;
- g)Duração, renovação e cessação, nos termos do n.º 8;
- h)Suspensão, nos termos do n.º 9;
- i)Alteração, nos termos do n.º 10; e
- j)Segurança, privacidade e dados pessoais, nos termos do n.º 11.
- 1.2 -A informação prevista no n.º 1.1. pode constar integralmente do contrato ou incluída na correspondente FIS, para a qual o contrato deve remeter.
- 2 -Empresa
- 2.1 -Do contrato devem constar os seguintes elementos:
- a)Identificação da empresa;
- b)Endereço da sede da empresa;
- c)Endereço do seu estabelecimento principal, se diferente do endereço previsto na alínea b);
- d)Endereços do sítio e das demais páginas na Internet que a empresa utiliza na sua relação com o público; e
- e)Endereços e formas de contacto para aceder aos serviços de apoio ao cliente e ao serviço de manutenção previstos no n.º 6, incluindo um número de telefone, endereço de correio eletrónico ou, em alternativa a este endereço, a indicação da localização de formulário eletrónico a preencher no sítio das empresas na Internet.
- 2.2 -Para os efeitos do disposto no n.º 2.1., devem ser observados os requisitos previstos na legislação aplicável para a identificação da empresa, nomeadamente no Código das Sociedades Comerciais e no âmbito da legislação de defesa dos interesses dos consumidores.
- 2.3 -O contrato deve especificar o meio através do qual serão efetuadas as comunicações entre as partes, para os casos em que a lei não exija uma forma especial, recomendando-se que as partes convencionem que, para efeitos de receção de citações ou notificações judiciais, se consideram domiciliadas nos endereços indicados no contrato e que se obrigam a comunicar, por escrito, qualquer alteração dos mesmos.
- 3 -Serviços
- 3.1 -Do contrato devem constar os seguintes elementos:
- a)A descrição dos serviços e das funcionalidades associadas e, quando aplicável, a identificação dos equipamentos fornecidos;
- b)As condições de acesso e de utilização dos serviços, das funcionalidades associadas e dos equipamentos fornecidos;
- c)As condições de acesso aos serviços de audiotexto e aos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, quando aplicável e tendo presente o disposto no artigo 45.º da Lei das Comunicações Eletrónicas; e
- d)A informação sobre a disponibilização, ou falta de disponibilização, do acesso aos serviços de emergência e à informação de localização da pessoa que efetua a chamada, bem como sobre a existência de quaisquer limitações à oferta dos serviços de emergência, quando aplicável e nos termos do artigo 51.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.
- 3.2 -Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3.1., devem constar do contrato, em especial e quando aplicável:
- a)Indicação das limitações aos serviços, atendendo, nomeadamente, ao plano tarifário e incluindo, quando aplicável:
- i)Limitações ao tipo, ao volume ou à capacidade das comunicações abrangidas; e
- ii)Limitações ao número dos canais de televisão disponíveis e, ainda que por remissão direta para outro suporte informativo, a sua discriminação;
- b)Informação sobre a disponibilidade ou a área geográfica de cobertura dos serviços, ainda que por remissão direta para outro suporte informativo, e a necessidade de verificação prévia de condições técnicas ou de realização de testes de conectividade;
- c)Restrições ao acesso e à utilização de outros serviços de comunicações eletrónicas, de funcionalidades ou de equipamentos;
- d)Uma explicação clara e compreensível do impacto que, na prática, a limitação do volume, a velocidade e outros parâmetros de qualidade do serviço podem ter nos serviços de acesso à Internet e, nomeadamente, na utilização de conteúdos, aplicações e serviços;
- e)Restrições impostas à utilização de equipamentos terminais fornecidos, incluindo informação sobre o seu eventual bloqueamento, os preços e as condições do seu desbloqueamento e os preços do equipamento bloqueado e desbloqueado, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho, bem como a possibilidade de utilizar equipamentos terminais alternativos;
- f)Informações sobre o impacto que as medidas de gestão do tráfego aplicadas pelo prestador de serviços poderão ter na qualidade do serviço de acesso à Internet, na privacidade do utilizador final e na proteção dos seus dados pessoais;
- g)Uma explicação clara e compreensível do impacto que, na prática, os serviços a que alude o n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, subscritos pelo utilizador final, poderão ter nos serviços de acesso à Internet que lhe sejam prestados;
- 3.3 -Do contrato deve constar a obrigação de a empresa comunicar ao assinante qualquer mudança no acesso aos serviços de emergência ou na disponibilização de informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada, devendo a empresa solicitar a indicação do contacto a utilizar para o efeito.
- 3.4 -Do contrato deve constar um meio adequado através do qual os grupos sociais específicos referidos na alínea e) do n.º 4 do artigo 5.º da Lei das Comunicações Eletrónicas possam obter informação sobre os serviços, as funcionalidades e os equipamentos que lhes sejam destinados, quando diferente daqueles previstos na alínea e) do n.º 2.1.
- 3.5 -Quando abranja serviços regulados de itinerância a nível retalhista, o contrato deve especificar as principais características desse serviço, incluindo:
- a)O plano ou planos tarifários específicos e, para cada um desses planos, os tipos de serviços oferecidos, incluindo os volumes de comunicações;
- b)As restrições impostas ao consumo de serviços regulados de itinerância a nível retalhista prestados ao preço de retalho aplicável a nível doméstico, em especial informações quantificadas sobre a forma como a política de utilização responsável é aplicada, por referência aos principais parâmetros de preços, de volume ou outros dos serviços regulados de itinerância a nível retalhista prestados em causa.
- 4 -Qualidade de serviço
- 4.1 -Do contrato devem constar os seguintes elementos:
- a)A obrigação da empresa de prestar os serviços de uma forma contínua, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 39.º da Lei das Comunicações Eletrónicas;
- b)Os níveis de qualidade mínima dos serviços oferecidos, incluindo obrigatoriamente:
- i)O nível de qualidade mínima garantido em relação ao tempo necessário para a ligação inicial; e
- ii)O nível de qualidade mínima garantido em relação a outros parâmetros de qualidade de serviço, nos termos impostos por qualquer disposição legal ou regulamentar aplicável, nomeadamente ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e, em matéria de portabilidade dos números, do artigo 54.º do mesmo diploma e do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto, e ao abrigo das obrigações contratuais relativas à prestação do serviço universal, se aplicável; e
- c)Os sistemas de indemnização, compensação ou de reembolso dos assinantes, legal ou contratualmente aplicáveis em caso de incumprimento dos níveis de qualidade mínima de serviço referidos na alínea anterior, nomeadamente em matéria de portabilidade dos números;
- d)No caso de contratação de serviços de acesso à Internet, uma explicação clara e compreensível sobre:
- i)A velocidade mínima, a velocidade normalmente disponível, a velocidade máxima e a velocidade anunciada para descarregamentos e carregamentos dos serviços de acesso à Internet, no caso de redes fixas, ou sobre a estimativa da velocidade máxima e da velocidade anunciada para descarregamentos e carregamentos dos serviços de acesso à Internet, no caso de redes móveis, e sobre a forma como desvios significativos em relação às velocidade de descarregamento e carregamento respetivamente anunciados podem afetar o exercício dos direitos dos utilizadores finais a aceder a uma Internet aberta, nos termos legal ou regulamentarmente previstos;
- ii)As medidas corretivas à disposição dos utilizadores em caso de discrepância, contínua ou recorrente, entre o desempenho real do serviço de acesso à Internet no que se refere à velocidade ou a outros parâmetros de qualidade dos serviços e o desempenho indicado pelo prestador de serviços de acesso à Internet.
- 4.2 -Sem prejuízo do previsto no número anterior no que respeita ao serviço de acesso à Internet, do contrato deve constar, se for o caso, a indicação clara de que a empresa não garante qualquer nível de qualidade mínima de serviço, com exceção do nível de qualidade mínima garantido quanto ao tempo necessário para a ligação inicial e de outros parâmetros de qualidade de serviço, nos termos impostos por qualquer disposição legal ou regulamentar aplicável.
- 4.3 -Do contrato devem ainda constar:
- a)Os meios através dos quais o assinante poderá aceder à informação sobre a qualidade dos serviços da empresa, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 40.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, bem como, quando aplicável, à informação sobre os níveis de desempenho apurados no âmbito da prestação do serviço universal, nos termos do artigo 92.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e dos contratos para a prestação do serviço universal; e
- b)A indicação das funcionalidades disponibilizadas pela empresa para a aferição dos níveis de qualidade concretamente verificados na prestação dos seus serviços ao assinante, quando existentes.
- 4.4 -No caso de prestação do serviço de acesso à Internet, deve constar do contrato a referência a uma ferramenta de medição da velocidade real do serviço, incluindo uma breve descrição da mesma e o endereço do respetivo sítio na Internet, tendo presente o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro.
- 5 -Preços e pagamento
- 5.1 -Do contrato devem constar os seguintes elementos:
- a)Os detalhes dos preços, nos termos previstos no n.º 5.2.;
- b)Os meios de obtenção, de uma forma simples e expedita, de informações atualizadas sobre todos os preços em suporte duradouro adequado; e
- c)As formas de pagamento e eventuais encargos, penalizações ou bonificações inerentes a cada uma delas.
- 5.2 -Para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 5.1., deve constar do contrato o plano tarifário aplicável aos serviços, às funcionalidades associadas e, quando aplicável, aos equipamentos fornecidos, discriminando o conteúdo e o valor de cada elemento do preço e de qualquer encargo adicional, incluindo, quando aplicável:
- a)Os preços por tipo de comunicação, incluindo, ainda que por remissão direta para outro suporte informativo, os preços das comunicações internacionais e os preços em itinerância (roaming);
- b)Os preços e demais encargos relativos ao acesso, à utilização e à manutenção, incluindo o recurso aos serviços de apoio ao cliente;
- c)No caso de limitações ao tipo, ao volume ou à capacidade das comunicações abrangidas pelo plano tarifário aplicável, nos termos previstos no item i) da alínea a) do n.º 3.2., os preços das comunicações não abrangidas;
- d)Quaisquer sistemas tarifários especiais ou específicos, ainda que por remissão direta para outro suporte informativo;
- e)As condições de que depende a atribuição de descontos e de créditos normais;
- f)A existência de horários com preços diferenciados e das respetivas condições; e
- g)Os encargos envolvidos com a portabilidade dos números, incluindo os preços aplicáveis e as compensações devidas por eventuais irregularidades no processo.
- 5.3 -Em caso de promoções, o contrato deve identificar o valor da promoção, de uma forma discriminada, os preços promocionais, os seus períodos de vigência, os serviços, funcionalidades e equipamentos abrangidos nas promoções e os respetivos preços pós-promocionais.
- 5.4 -Em matéria de faturação, devem ainda constar do contrato os seguintes elementos:
- a)A indicação do direito do assinante de receber faturas não detalhadas;
- b)As condições em que os serviços serão faturados, em conformidade com o disposto na lei, recomendando-se que, de entre outras, sejam explicitadas a periodicidade e data da faturação, o suporte da fatura, o meio de envio, o prazo de pagamento - que deverá respeitar o disposto no artigo 10.º, n.º 3 da Lei n.º 23/96, de 26 de julho -, as opções facultadas aos assinantes sobre os tipos de fatura e as consequências da mora no pagamento;
- c)A indicação de que os assinantes têm direito a obter faturação detalhada, quando o solicitem, e as condições em que a mesma é disponibilizada, em conformidade com o disposto na lei e com os requisitos que, nesta matéria, venham a ser fixados pela ANACOM ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 e no n.º 5 do artigo 39.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.
- 5.5 -Do contrato deve constar a indicação das funcionalidades disponibilizadas pela empresa, bem como a respetiva forma de acesso, para os seguintes fins:
- a)Assegurar a transparência na faturação dos serviços;
- b)Permitir o controlo do nível de utilização dos serviços e dos encargos suportados, quando existentes; e
- c)No caso do serviço de acesso à Internet, reconhecer e assinalar, em tempo real, o tipo de tráfego, nacional ou internacional, associado aos endereços a que o utilizador pretenda aceder em cada momento, quando estas características de tráfego sejam relevantes para a sua faturação.
- 5.6 -Do contrato deve constar o regime legal aplicável à exigência de prestação de caução, sob qualquer forma ou denominação, para garantir o cumprimento de obrigações decorrentes da prestação dos serviços.
- 6 -Apoio ao cliente e manutenção
- 6.1 -Do contrato devem constar os seguintes elementos:
- a)Os tipos de serviço de apoio ao cliente e de serviço de manutenção oferecidos pela empresa;
- b)As condições aplicáveis à prestação desses serviços, incluindo as formas de os contactar, os respetivos horários de funcionamento e quaisquer encargos envolvidos, nos termos previstos na alínea b) do n.º 5.2.
- 6.2 -No que respeita às condições aplicáveis à prestação dos serviços de manutenção, recomenda-se que o contrato preveja a obrigação da empresa de acordar com o assinante a data e o período de tempo para a reparação de uma avaria, sempre que para tal seja necessário aceder ao local de instalação.
- 6.3 -Do contrato devem constar as obrigações das partes quanto à manutenção dos serviços, incluindo a obrigação da empresa de assegurar a reparação de avarias e a conservação e reparação das infraestruturas e equipamentos de que seja proprietária ou que utilize na prestação dos serviços.
- 7 -Resolução de conflitos
- 7.1 -Do contrato devem constar:
- a)O procedimento de tratamento de reclamações, nos termos exigidos pelo n.º 1 do artigo 48.º-A da Lei das Comunicações Eletrónicas e em conformidade com os requisitos que, nesta matéria, venham a ser definidos pela ANACOM ao abrigo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;
- b)A possibilidade de recorrer aos mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos e o método para iniciar um processo junto dos mesmos, nos termos do artigo 48.º-B da Lei das Comunicações Eletrónicas; e
- c)As entidades de resolução alternativa de litígios (RAL) disponíveis ou a que as empresas se encontrem vinculadas por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
- 7.2 -Para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 7.1., devem constar do contrato os endereços e as formas de contacto disponíveis para a apresentação de reclamações, quando estes sejam diferentes dos previstos na alínea e) do n.º 2.1.
- 7.3 -Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 7.1., o contrato deve conter indicação clara de que a empresa se encontra obrigada a aceitar que os conflitos de consumo sejam submetidos, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, aos centros de arbitragem de conflitos de consumo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho.
- 7.4 -Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 7.1, o contrato deve indicar, de forma clara, compreensível e facilmente acessível a designação das entidades de resolução alternativa de litígios, nomeadamente dos centros de arbitragem de conflitos de consumo, referindo que os contactos destes últimos podem ser obtidos em www.consumidor.pt.
- 7.5 -Do contrato deve ainda constar que a disponibilidade dos meios referidos no n.º 7.1. não prejudica o recurso aos tribunais ou aos serviços de apoio das entidades responsáveis pela defesa e promoção dos direitos dos consumidores e, em particular, dos interesses dos utilizadores finais de redes e serviços de comunicações eletrónicas.
- 7.6 -Do contrato devem constar os endereços e as formas de contacto dos serviços de atendimento ao público da ANACOM, da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e da Direção-Geral do Consumidor.
- 8 -Duração, renovação e cessação
- 8.1 -Do contrato devem constar, em conformidade com o disposto na Lei das Comunicações Eletrónicas e nas demais disposições aplicáveis:
- a)A duração e as condições de renovação do contrato;
- b)As condições de cessação dos serviços e do contrato, nos termos previstos no n.º 8.3.;
- c)A indicação da existência de um período de fidelização, a sua duração, a explicitação da vantagem que o justifica e a respetiva quantificação, bem como os encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato por iniciativa do assinante antes de terminado aquele período.
- d)Quando aplicável, a existência do direito de livre resolução, o respetivo prazo e o procedimento para o exercício do direito, nos termos do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro.
- 8.2 -A informação relativa à duração do contrato e às respetivas condições de renovação e de cessação deve ser claramente evidenciada e sempre disponibilizada em suporte duradouro.
- 8.3 -Para os efeitos do disposto no n.º 8.1., do contrato devem constar, em especial:
- a)As condições de denúncia e de resolução do contrato, em conformidade com o disposto na lei e nos n.os 1 a 3 da decisão da ANACOM sobre os procedimentos exigíveis para a cessação de contratos, por iniciativa dos assinantes, relativos à oferta de redes públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, de 9 de março de 2012;
- b)A indicação do direito de dispor da portabilidade dos números e as condições em que a mesma pode ser assegurada e os encargos a ela associados, quando aplicável e nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 39.º e do artigo 54.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e em conformidade com o Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto;
- c)A indicação dos direitos e obrigações das partes emergentes da cessação do contrato, incluindo, no caso da existência de um período de fidelização, a explicitação dos encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato por iniciativa do assinante apurados nos termos previstos nos n.os 11 a 13 do artigo 48.º da Lei das Comunicações Eletrónicas;
- d)Um espaço para a manifestação de vontade por parte do assinante de se vincular ao cumprimento do período de fidelização previsto contratualmente;
- e)O prazo e o meio de comunicação da cessação da oferta por parte da empresa.
- 8.4 -Sempre que seja fixado um período de fidelização, do contrato deve constar a indicação de um número de telefone e de um endereço de correio eletrónico/formulário eletrónico, através do(s) qual(is) a empresa deve assegurar que o assinante seja informado, a todo o momento e de uma forma simples e expedita, sobre o seguinte:
- a)Quando termina o período de fidelização previsto no seu contrato; e
- b)As demais informações previstas no n.º 4 da decisão da ANACOM sobre os procedimentos exigíveis para a cessação de contratos, por iniciativa dos assinantes, relativos à oferta de redes públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
- 9 -Suspensão
- 9.1 -O contrato deve prever as condições de suspensão do serviço, em conformidade com o disposto nos artigos 52.º e 52.º-A da Lei das Comunicações Eletrónicas e nas demais disposições aplicáveis, do mesmo devendo constar, em particular:
- a)A faculdade do assinante de pagar e obter quitação de apenas parte das quantias constantes da fatura, devendo, sempre que tecnicamente possível, a suspensão limitar-se ao serviço não pago, exceto em situações de fraude ou de pagamento sistematicamente atrasado ou em falta;
- b)A obrigação da empresa de garantir, durante o período de suspensão e até à extinção do serviço, o acesso a chamadas que não impliquem pagamento, nomeadamente as realizadas para o número único de emergência europeu; e
- c)O meio através do qual serão efetuadas as comunicações que, nesta matéria, sejam dirigidas ao assinante, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e i) do n.º 3 do artigo 39.º e nos artigos 52.º e 52.º-A da Lei das Comunicações Eletrónicas.
- 9.2 -Para os efeitos do disposto no n.º 9.1. e no que respeita aos serviços pré-pagos, o contrato deve fixar condições adequadas de suspensão do serviço por esgotamento do saldo, da capacidade ou do volume contratado, designadamente através de um pré-aviso com uma antecedência adequada.
- 10 -Alteração
O contrato deve prever o regime aplicável à sua alteração por iniciativa da empresa, em conformidade com o disposto no n.º 16 do artigo 48.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e nas demais disposições aplicáveis, referindo, em particular, o direito de rescisão do contrato por parte do assinante, nos termos legalmente previstos, bem como o prazo e a forma para o respetivo exercício.
- 11 -Segurança, privacidade e dados pessoais
- 11.1 -Do contrato devem constar:
- a)A obrigação da empresa de garantir a segurança e a integridade das redes e serviços e a proteção dos dados pessoais e da privacidade nas comunicações eletrónicas, nos termos previstos na lei;
- b)As medidas que a empresa poderá adotar na sequência de incidentes relativos à segurança ou à integridade da rede ou para reagir a ameaças ou situações de vulnerabilidade; e
- c)As medidas adotadas com vista à proteção do assinante contra riscos para a segurança pessoal, para a privacidade e para os dados pessoais.
- 11.2 -Do contrato devem constar as informações que, na qualidade de responsável pelo tratamento de dados pessoais, de dados de tráfego e de dados de localização e nos termos da lei, a empresa se encontra obrigada a prestar aos respetivos titulares, incluindo a indicação de que tais dados podem ser comunicados à ANACOM quando tal seja necessário ao exercício das suas competências legalmente previstas.
- 11.3 -Para os efeitos do número anterior, do contrato devem constar, em especial, as seguintes informações:
- a)A indicação do direito do assinante de figurar na lista telefónica completa disponibilizada no âmbito do serviço universal, nos termos previstos na alínea h) do n.º 3 do artigo 39.º e no n.º 1 do artigo 50.º da Lei das Comunicações Eletrónicas;
- b)A indicação dos direitos de acesso aos dados pessoais, nos termos previstos na legislação relativa à proteção de dados pessoais e, em particular, no n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, bem como dos meios disponibilizados para o seu exercício;
- c)A indicação da possibilidade de o assinante retirar o seu consentimento para o tratamento de dados de tráfego e de dados de localização e de recusar temporariamente o tratamento de dados de localização, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 6.º e no n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, bem como dos meios disponibilizados para o efeito;
- d)A indicação, ainda que por remissão direta para outro suporte informativo, das funcionalidades oferecidas ao assinante e aos utilizadores em relação à identificação das linhas chamadoras e das linhas conectadas, nos termos previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 9.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto;
- e)A indicação da possibilidade de anulação, a pedido do assinante, da eliminação da apresentação da linha chamadora para determinação da origem de chamadas não identificadas perturbadoras da paz familiar ou da intimidade da vida privada, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto;
- f)A indicação da possibilidade de anulação, numa base linha a linha, da eliminação da apresentação da linha chamadora, bem como do registo e da disponibilização dos dados de localização de um assinante ou utilizador às organizações com competência legal para receber chamadas de emergência para efeitos de resposta a essas chamadas, nos termos previstos no n.º 3 e na alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto; e
- g)A indicação da possibilidade de inscrição dos dados do assinante na base de dados prevista no artigo 46.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.
- 11.4 -Do contrato devem constar, quando aplicável:
- a)Um espaço para a manifestação expressa e inequívoca da vontade do assinante sobre a inclusão ou não dos respetivos dados pessoais numa lista pública e sua subsequente disponibilização e, em caso afirmativo, dos dados a incluir, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e da demais legislação relativa à proteção de dados pessoais;
- b)Um espaço para a manifestação expressa e inequívoca da vontade do assinante para qualquer utilização de uma lista pública na qual os seus dados pessoais tenham sido incluídos que não consista na busca de coordenadas das pessoas, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto;
- c)Um espaço para a manifestação expressa e inequívoca da vontade do assinante sobre a utilização ou não dos seus dados pessoais para outras finalidades cuja prossecução dependa do seu consentimento, quando aplicável e nos termos da legislação relativa à proteção de dados pessoais;
- d)Um espaço para a manifestação expressa e inequívoca da vontade do assinante sobre a utilização ou não dos seus dados de tráfego para os fins não previstos no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, quando aplicável e nos termos do n.º 4 do mesmo artigo; e
- e)Um espaço para a manifestação expressa e inequívoca da vontade do assinante sobre a utilização ou não dos seus dados de localização para os fins previstos no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, quando aplicável.
- 11.5 -Para os efeitos do disposto no n.º 11.4. e em associação a cada espaço que seja utilizado para a manifestação do consentimento do assinante, deve o contrato determinar que o seu não preenchimento será considerado como uma recusa.
- 11.6 -Do contrato deve ainda constar, quando aplicável e de uma forma clara e explícita, o espaço para a manifestação da recusa de consentimento por parte do assinante na utilização das suas coordenadas eletrónicas de contacto para fins de marketing direto, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º-A da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto.
- 11.7 -Na recolha das formas de contacto do assinante, deve a empresa solicitar a indicação do contacto a utilizar para as seguintes comunicações:
- a)Comunicação da existência de risco especial de violação da segurança da rede e, quando aplicável, das soluções possíveis para o evitar e dos custos prováveis daí decorrentes, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 3.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto; e
- b)Notificação da ocorrência de uma violação de dados pessoais do assinante ou dos utilizadores, nos termos previstos no artigo 3.º-A da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto e sem prejuízo do cumprimento das orientações que, ao abrigo do n.º 9 do mesmo artigo, sejam emitidas pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.
- 12 -Forma do contrato
Quando reduzida a escrito, a informação contratual a disponibilizar nos termos dos n.os 2 a 11 do presente anexo deve preencher os seguintes requisitos:
- a)Tamanho de letra igual ou superior a 10 pontos, tendo por referência o tipo Arial;
- b)Cor de letra preta sobre fundo branco;
- c)Espaçamento entre linhas igual ou superior a single; e
- d)Introdução de, pelo menos, um parágrafo entre cláusulas.
ANEXO III
Glossário
Para efeitos do disposto no presente regulamento, o glossário é composto pelos seguintes termos:
- a)Cessação antecipada do contrato por iniciativa do assinante - Extinção do contrato por iniciativa do assinante antes de terminado o período de fidelização a cujo cumprimento está vinculado contratualmente, na sequência de declaração dirigida à empresa para o efeito;
- b)Denúncia - Declaração pela qual uma parte (empresa ou assinante), mediante pré-aviso previsto contratualmente, comunica à outra a sua vontade de cessar o contrato. Os procedimentos para a denúncia da iniciativa do assinante estão sujeitos ao disposto na decisão da ANACOM sobre os procedimentos exigíveis para a cessação de contratos, por iniciativa dos assinantes, relativos à oferta de redes públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, de 9 de março de 2012;
- c)Início do período de fidelização - Data a partir da qual o consumidor se compromete a não cancelar um contrato ou a alterar as condições contratuais acordadas, o qual, sem prejuízo do direito de livre resolução previsto no Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, se inicia com a disponibilização do serviço;
- d)Oferta ilimitada - Oferta sem limites ou restrições quanto ao tipo, volume ou capacidade das comunicações abrangidas pelo plano tarifário aplicável, ao longo de todo o período de duração do contrato, sem prejuízo de eventuais medidas razoáveis de gestão de tráfego, as quais devem ser transparentes, não discriminatórias, proporcionadas, de natureza técnica e não comercial, e temporárias, nos termos legal ou regulamentarmente previstos;
- e)Resolução - Declaração pela qual uma das partes (empresa ou assinante) comunica à outra, pelas vias regulamentarmente previstas, a vontade de cessar o contrato com fundamento no seu incumprimento;
- f)Tempo necessário para a ligação inicial - Período máximo que medeia entre a apresentação, pelo interessado, de um pedido válido para a prestação do serviço ou oferta agregada de serviços pela empresa e a sua efetiva disponibilização;
- g)Velocidade (1) - Quantidade de dados transmitidos (bits), discriminada consoante o seu sentido (upload/download), por unidade de tempo (segundo), medida em bits por segundo (kbps, Mbps ou Gbps).
Download - Transmissão de dados a partir de um equipamento na rede para o equipamento terminal do assinante;
Upload - Transmissão de dados a partir do equipamento terminal do assinante para qualquer outro equipamento na rede.
São associados à velocidade os seguintes termos:
- i)Nas redes fixas
Velocidade mínima - Valor mínimo da velocidade de transmissão de dados garantido contratualmente pelo ISP no acesso do utilizador ao serviço de acesso à Internet. A velocidade medida em qualquer momento nunca pode ser inferior a este valor, exceto em caso de falha completa do serviço de acesso à Internet;
Velocidade normalmente disponível - Valor da velocidade de transmissão de dados expectável pelo utilizador, a maioria das vezes (a indicar em percentagem, indicando o período de tempo tomado como referência para o seu cálculo), quando utiliza o serviço de acesso à Internet. O valor referido deve ser acompanhado de uma percentagem que traduz a sua disponibilização durante o período de tempo tomado como referência para o seu cálculo;
Velocidade máxima - Valor máximo da velocidade de transmissão de dados definida no contrato que um utilizador final pode esperar pelo menos num determinado período do dia (que deve ser especificado), tecnicamente obtido em condições específicas de utilização/medição do serviço de acesso à Internet contratado;
Velocidade anunciada - Valor da velocidade de transmissão de dados associado pela empresa às respetivas ofertas que abrangem serviço de acesso à Internet e que consta das suas comunicações comerciais, nomeadamente de natureza publicitária ou de marketing e do respetivo contrato.
- ii)Nas redes móveis
Estimativa da velocidade máxima - Velocidade máxima realisticamente atingível no âmbito do contrato, dependendo do local de utilização, do equipamento terminal utilizado e da tecnologia de suporte;
Estimativa da velocidade anunciada - Velocidade que a empresa está realisticamente em condições de disponibilizar aos utilizadores finais.
- i)Nas redes fixas
(1) Deverá ser explicitado se a velocidade se refere apenas à transmissão de dados payload ou se abrange também a transmissão de dados relativos a informação tal como o controlo e correção de erros, redundância e outros cabeçalhos.
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Regulamento n.º 829/2016, de 23 de agosto
Regulamento sobre a informação pré-contratual e contratual no âmbito das comunicações eletrónicas