- 1 -Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 47.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, logo que iniciem a sua atividade, as empresas devem comunicar à ANACOM, por via eletrónica, para o endereço [email protected], os endereços URL do sítio e das demais páginas na Internet nas quais, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º, procederão à publicação das suas ofertas e correspondentes condições contratuais típicas e à disponibilização das FIS associadas, bem como qualquer alteração posterior dos mesmos endereços com uma antecedência mínima de 5 dias úteis relativamente à sua ativação.
- 2 -Para os efeitos do disposto no n.º 18 do artigo 48.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, o depósito dos exemplares das condições contratuais típicas deve ser realizado:
- a)Exclusivamente por via eletrónica, para o endereço [email protected] com a indicação, em relação a cada exemplar, dos seguintes elementos:
- i)Designação da empresa;
- ii)Referência única atribuída pela empresa, sob o modelo «[Número sequencial]/[Ano]»;
- iii)Data de início da utilização; e
- iv)Sendo o caso, indicação da referência única do exemplar que visa substituir; e
- b)Em formato PDF com permissão de pesquisa, de cópia e de impressão.
- a)Exclusivamente por via eletrónica, para o endereço [email protected] com a indicação, em relação a cada exemplar, dos seguintes elementos:
Artigo 13.º — Prestação de informação à ANACOM
Vigente desde: 14/07/2017