- 1 -O ato de creditação corresponde ao processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de ciclos de estudos ministrados pela Universidade, em resultado de uma efetiva aquisição de conhecimentos e competências decorrente da formação realizada ou da experiência profissional, e garante que os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.
- 2 -A creditação que tenha por base formação anterior pressupõe, considerando a unidade curricular creditante e a unidade curricular creditanda, uma correspondência entre os conteúdos programáticos, o nível do ensino e da aprendizagem, o volume de trabalho e as exigências de qualificação do corpo docente.
- 3 -As correspondências exigidas pelo número anterior não prejudicarão a creditação quando ocorrerem em virtude de concurso de duas ou mais unidades curriculares creditantes para uma ou mais unidades curriculares creditandas, desde que o número de créditos ECTS das unidades creditantes seja igual ou superior ao número de créditos ECTS da unidade curricular ou unidades curriculares creditandas.
- 4 -A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares.
- 5 -A creditação é feita tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, só produz efeitos no âmbito do ciclo de estudos onde é requerida e só é certificada com a obtenção do grau e a emissão do diploma da conclusão do ciclo de estudos a que respeita.
Artigo 2.º — Princípios gerais
Vigente desde: 09/05/2019