- 1 -[Sem alteração.]
- 2 -A plataforma eletrónica utilizada deve possibilitar o imediato apuramento de resultados, que serão vertidos em ata, assinada por todos os membros da mesa, na qual serão registados o número total de votos, o número de votos obtidos por cada lista e o número de votos brancos e nulos.
- 3 -Qualquer elemento da mesa poderá lavrar protesto na ata contra decisões da mesa ou fazer constar em ata os indícios ou provas de que disponha da ocorrência de funcionamento indevido da plataforma eletrónica utilizada.
- 4 -Juntar-se-ão à ata os elementos fornecidos pela plataforma eletrónica que se possam revelar necessários à auditoria do processo, se esta vier a ser desencadeada.
- 5 -A Comissão Eleitoral decide sobre eventuais protestos lavrados em ata e, tendo em consideração os resultados apurados por cada mesa, bem como o estipulado no n.º 6 e n.º 7 do presente Artigo, procede ao apuramento global dos resultados e elabora a respetiva ata, que será assinada por todos os seus membros.
- 6 -[Anterior n.º 4. Sem alteração.]
- 7 -[Anterior n.º 5. Sem alteração.]
- 8 -[Anterior n.º 7. Sem alteração.]
Artigo 14.º — Apuramento
Vigente desde: 26/03/2025