- 1 -Compete à Comissão Eleitoral:
- a)Dar parecer sobre a plataforma eletrónica a utilizar para a votação, nos termos do n.º 2, n.º 4 e n.º 5 do Artigo 13.º;
- b)[Anterior a). Sem alteração.]
- c)[Anterior b). Sem alteração.]
- d)Distribuir os delegados de cada candidatura pelas mesas de voto eletrónicas;
- e)De um modo geral, superintender em tudo o que respeite à preparação, à organização e ao funcionamento da votação, incluindo fixar a hora de início e a hora de fim da votação.
- 2 -[Sem alteração.]
Artigo 9.º — Funções da Comissão Eleitoral
Vigente desde: 26/03/2025