- 1 -Para os efeitos previstos na alínea (iii) do artigo anterior, o candidato terá que ter formação de 100 (cem) horas, nos termos do Regulamento n.º 738/2023 de 4 de julho, com declaração de retificação n.º 589/2023, de 10 de agosto, acrescida de 120 (cento e vinte) horas de formação, nas áreas adiante definidas no número seguinte, num cômputo global de 220 (duzentas e vinte) horas, das quais, no mínimo, 80 (oitenta) horas terão que ser obrigatoriamente práticas, correspondendo 60 (sessenta) horas a prática em clínica e outras 20 (vinte) horas em pré-clínica.
- 2 -São fixadas as seguintes áreas de formação:
- a)Natureza, propriedades e fontes de luz;
- b)História do LASER;
- c)Conceitos óticos de funcionamento dos LASER;
- d)LASER específicos para utilização em medicina dentária;
- e)Segurança na utilização de LASER;
- f)Preparação de cavidades e mecanismos de ablação;
- g)Prevenção de cáries com LASER;
- h)Fotopolimerização com LASER;
- i)Proteção pular e pulpotomias em dentes definitivos e dentes decíduos;
- j)Endodontia com LASER;
- k)Tratamento periodontal assistido por LASER;
- l)Branqueamento dentário assistido por LASER;
- m)Tratamento das disfunções tempero manipulares;
- n)Tratamento de hipersensibilidade;
- o)Assepsia fotoativada;
- p)Fotobiomodulação;
- q)Laserterapia;
- 3 -Para efeitos de cumprimento do requisito previsto na alínea (iii) do artigo 3.º apenas será considerada a formação definida no ponto (iii) do n.º 1 que seja considerada idónea pela OMD, sem prejuízo do disposto no n.º 5 e ministrada por entidades reconhecidas pela DGERT, idóneas de centros reconhecidos pela OMD, universidades e sociedades científicas ou academias científicas na área do LASER.
- 4 -As entidades formadoras que tenham formação nas áreas definidas no n.º 2, poderão solicitar à OMD a atribuição de idoneidade da formação.
- 5 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados poderá ser objeto de reconhecimento, para efeitos de acesso à competência setorial, formação à qual não tenha sido atribuída idoneidade.
- 6 -O pedido de atribuição de idoneidade deve ser apresentado através da submissão de requerimento para o efeito, no sítio eletrónico da OMD acompanhado dos documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos relativos à formação e entidade formadora, sob pena de rejeição liminar.
- 7 -É da competência do Conselho Diretivo a atribuição de idoneidade às formações.
- 8 -A formação obtida por candidatos no estrangeiro poderá ser reconhecida para efeitos de acesso à competência setorial se ficar demonstrado que cumpre com os critérios fixados no presente regulamento e seja lecionada por uma entidade formadora admitida ao abrigo deste regulamento ou ainda mediante a exibição de certificado de reconhecimento da formação emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto.
- 9 -No caso de o candidato apenas demonstre que frequentou a formação considerada idónea, nos termos do número anterior, será submetido a um exame teórico da responsabilidade da OMD.
Artigo 4.º — Formação
Vigente desde: 16/04/2024