- 1 -A avaliação da parte escolar do curso consta de trabalhos escritos, exposições orais e outras formas de avaliação consideradas adequadas aos temas de estudo.
- 2 -Sem prejuízo dos limites impostos pela calendarização das actividades escolares, a avaliação de cada disciplina realiza-se na última semana de funcionamento de cada bloco lectivo.
- 3 -Na classificação das disciplinas da parte escolar será utilizada a escala de números inteiros de 0 a 20 valores.
- 4 -Após a conclusão da parte escolar do mestrado, o aluno pode requerer a passagem do diploma final de pós-graduação ou de especialização em Tecnologia e Higiene dos Alimentos.
- 5 -A classificação respeitante à parte escolar do mestrado é, para efeitos do disposto no número anterior, atribuída de acordo com os seguintes níveis:
Muito bom (de 18 a 20 valores);
Bom (de 14 a 17 valores);
Suficiente (de 10 a 13 valores).
- 6 -De acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 16.º do decreto-lei supracitado, a classificação final, atribuída na sequência da discussão da dissertação, será expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.
Aos candidatos aprovados será atribuída a classificação de Bom, Bom com distinção e Muito bom.
Artigo 17.º — Avaliação
Vigente desde: 05/08/2004