- 1 -As vias públicas de comunicação terrestre do município integram as seguintes redes identificadas na planta de ordenamento:
- a)Rede regional, constituída por estradas regionais principais (vias expresso e regulares) e estradas regionais secundárias (vias regulares);
- b)Rede municipal, constituída pelas estradas municipais e pelos caminhos municipais de 1.ª e de 2.ª;
- c)Rede agrícola, constituída pelas vias incluídas nos perímetros de ordenamento agrário;
- d)Rede rural/florestal, constituída pelas restantes vias.
- 2 -Todas as vias de comunicação terrestre inseridas em perímetro urbano não identificadas na planta de ordenamento são classificadas como estradas municipais.
- 3 -A rede rural/florestal identificada na planta de ordenamento é indicativa até à publicação da respetiva classificação tal como está previsto na legislação vigente.
- 4 -As características técnicas das vias de comunicação são as definidas na legislação vigente.
- 5 -Complementarmente na planta de ordenamento são ainda identificados:
- a)A "via-sacra" da Senhora do Pranto, que tem um tratamento paisagístico e ambiental específico que se destaca das restantes vias municipais;
- b)Os caminhos pedonais e trilhos pedestres homologados que existem no município e são importantes para o desenvolvimento turístico.
- 6 -Para a via referida na alínea a) do número anterior é definida uma faixa de 10 m para cada lado do eixo da via, a qual apresenta o estatuto de área non aedificandi.
Artigo 14.º — Estruturação viária
Vigente desde: 16/04/2024