- 1 -O PDM estabelece a classificação e delimitação das Zonas Sensíveis e das Zonas Mistas identificadas na Planta de Zonamento de Sensibilidade ao Ruído, que integra os elementos complementares de apoio à sua execução, nos termos estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído, e são as seguintes:
- a)As Zonas Sensíveis englobam as áreas dos estabelecimentos de ensino do município e respetivas zonas de proteção e ainda o Centro de Saúde de Nordeste localizado na sede de concelho;
- b)As Zonas Mistas correspondem aos perímetros urbanos do concelho, com exceção das áreas referidas na alínea anterior.
- 2 -Nas operações urbanísticas em Zonas Mistas e Zonas Sensíveis devem ser respeitados os valores limites de exposição prescritos no Regulamento Geral do Ruído.
- 3 -Para efeitos exclusivos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído, na admissão de comunicação prévia e no licenciamento de novos edifícios habitacionais, integram a "Zona Urbana Consolidada" os espaços urbanos consolidados, os espaços urbanos a consolidar e os espaços de equipamentos urbanos.
- 4 -As Zonas Mistas e Sensíveis expostas a ruído ambiente exterior que exceda os valores fixados na legislação específica são consideradas zonas de conflito sonoro.
- 5 -As atuais zonas de conflito sonoro que devem ser objeto de Planos Municipais de Ação do Ruído e a que se refere o número anterior são as seguintes:
- a)A zona envolvente aos nós de acesso da SCUT aos aglomerados urbanos da Achadinha, Achada, Algarvia e Lomba da Fazenda e a ER1-1.ª no troço que atravessa o aglomerado de Vila de Nordeste;
- b)A envolvente ao estabelecimento de ensino da Escola Básica e Secundária de Nordeste localizada no perímetro urbano da sede de concelho.
- 6 -Os recetores sensíveis isolados não integrados em zonas classificadas, por se encontrarem fora dos aglomerados urbanos, são equiparados, em função dos usos existentes ou na sua envolvente, a Zonas Sensíveis ou Mistas, para efeitos de aplicação dos respetivos valores limite de exposição ao ruído.
- 7 -Os planos de ação referidos no n.º 5 do presente artigo destinam-se a gerir os problemas e os efeitos do ruído e devem identificar os seguintes elementos, nos termos da legislação vigente:
- a)As áreas onde é necessário reduzir o ruído ambiente exterior;
- b)A quantificação da redução global e específica para cada fonte de ruído;
- c)As entidades responsáveis pela implementação das medidas de minimização da emissão do ruído;
- d)A indicação e calendarização das medidas referidas na alínea anterior e a eficácia estimada, quando a entidade responsável pela execução é o município.
Artigo 20.º — Zonamento acústico
Vigente desde: 16/04/2024