- 1 -Nos empreendimentos turísticos, a área total de construção de equipamentos de animação turística que, de acordo com a legislação em vigor, não sejam obrigatórios não é contabilizada para efeitos da aplicação dos índices definidos no PDM.
- 2 -Em estabelecimentos hoteleiros e equipamentos, admite-se o aumento de mais 1 m relativamente à altura máxima da edificação permitida para cada subcategoria de espaço, quando, sem prejuízo do disposto no presente capítulo, tal seja comprovadamente necessário para instalação das áreas técnicas.
- 3 -Nas categorias e subcategorias de solo urbano em que o número máximo de pisos é de dois, admite-se 3 pisos e uma altura da edificação de 11,5 m nos estabelecimentos hoteleiros e equipamentos associados.
Artigo 47.º — Empreendimentos turísticos e equipamentos
Vigente desde: 16/04/2024