- 1 -O traçado da rede viária proposta constante da planta de ordenamento pode ser ajustado no âmbito de instrumentos de programação ou de projetos de infraestruturas, desde que a nova solução cumpra os objetivos que estão na base da sua demarcação.
- 2 -A rede viária e o estacionamento são dimensionados de acordo com o disposto no Capítulo V do presente Título.
- 3 -Os parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva são os que constam no Capítulo V do presente Título.
Artigo 49.º — Rede viária, estacionamento e espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva
Vigente desde: 16/04/2024