- 1 -São permitidas novas construções, obras de alteração e ampliação das construções existentes, obras de reconversão urbanística e operações de loteamento.
- 2 -As operações urbanísticas a realizar nos espaços urbanos a consolidar devem obedecer às disposições que constam dos números seguintes.
- 3 -Nas áreas abrangidas pelo PP-Salga aplicam-se os parâmetros de edificabilidade definidos no respetivo regulamento.
- 4 -Nos espaços urbanos a consolidar localizados no aglomerado de Vila de Nordeste aplicam-se as seguintes disposições:
- a)O número máximo de pisos é 3, salvo se, mediante plano de pormenor vier a ser estabelecido um número superior e é permitida a construção de anexos até 100 m² de área de construção e máximo de um piso, desde que não apresentem usos incompatíveis com a utilização habitacional, nos termos da legislação em vigor;
- b)As operações de loteamento regem-se pelas seguintes disposições:
- i)Densidade habitacional máxima de 50 fogos/ha;
- ii)Índice de utilização do solo para habitação, comércio e indústria ≤ 0,8;
- iii)Número máximo de 3 pisos, salvo se, mediante plano de pormenor vier a ser estabelecido um número superior;
- iv)É interdita a construção de anexos com usos incompatíveis com a utilização habitacional, nos termos da legislação em vigor;
- v)É permitida a construção de anexos até 100 m² de área de construção e máximo de um piso;
- vi)A profundidade da empena e os afastamentos às vias e aos limites laterais do lote serão definidos em plano de pormenor ou, na inexistência deste, com a aprovação de projetos de loteamento que cumpram o estipulado na legislação específica aplicável, designadamente o Regime Geral das Edificações Urbanas, e que previnam o tratamento do conjunto e da área em que se insiram;
- c)A implantação dos edifícios voltados para a Av. D. Manuel I (na Vila de Nordeste) respeita os seguintes alinhamentos da fachada voltada para a via:
- i)Do lado nascente da via, 5 metros em relação ao limite Este da ciclovia;
- ii)Do lado poente da via, 7 metros em relação ao lancil;
- d)Na Vila de Nordeste, os terrenos situados do lado sul rua da Erva Má e para poente da casa n.º 11, ficam reservados à instalação de serviços de apoio social, tais como um Centro de Dia ou estabelecimento análogo;
- e)A reserva da área referida na alínea anterior perdura até à aprovação do projeto de arquitetura do Centro de Dia ou estabelecimento análogo que venha a ser promovido naquela área.
- 5 -Nos espaços urbanos a consolidar localizados nos restantes aglomerados aplicam-se as seguintes disposições:
- a)Número máximo de 2 pisos, salvo se, mediante plano de pormenor vier a ser estabelecido um número superior;
- b)É permitida a construção de anexos até 100 m² de área de construção e máximo de um piso, desde que não apresentem usos incompatíveis com a utilização habitacional, nos termos da legislação em vigor;
- c)As operações de loteamento regem-se pelas seguintes disposições:
- i)Densidade habitacional máxima de 50 fogos/ha;
- ii)Índice de utilização do solo para habitação, comércio e indústria ≤ 0,7;
- iii)Área mínima do lote de 250 m² e área máxima do lote de 2500 m²;
- iv)O número máximo de pisos é de dois, salvo se, mediante plano de pormenor, vier a ser estabelecido um número superior;
- v)Superfície máxima de 10 % da área do lote a afetar a anexos, que não podem exceder um piso, num máximo de 100 m²;
- vi)A profundidade da empena e os afastamentos às vias e aos limites laterais do lote serão definidos em plano de pormenor, ou, inexistindo este, com a aprovação de projetos de loteamento que cumpram o estipulado no Regime Geral das Edificações Urbanas e no presente Regulamento e que previnam o tratamento coerente do conjunto e da área em que se insiram.
- 6 -Admite-se ainda a instalação de atividades industriais do tipo 3 ou equivalente, desde que compatíveis com o uso habitacional nos termos da legislação aplicável, e exclusivamente ao nível do piso térreo em edifício novo ou adaptado, desde que seja garantido o devido isolamento e insonorização.
- 7 -O desenvolvimento urbano das áreas resultantes da alteração do PDM (2023) de São Pedro de Nordestinho, da Lomba da Fazenda a sul da Estrada Regional e do Pico das Cruzes, deve ter em consideração o exposto no artigo 69.º
Artigo 53.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 16/04/2024