- 1 -Nos solos urbanos a execução do PDM processa-se, dominantemente, através da realização avulsa das operações urbanísticas ao abrigo do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
- 2 -Nas áreas de São Pedro de Nordestinho, Lomba da Fazenda/Sul da Estrada Regional e Vila de Nordeste/Pico das Cruzes, identificadas na planta de ordenamento da alteração do PDM, aplica-se o sistema de execução sistemática do PDM com prévia delimitação de Unidades de Execução.
- 3 -As Unidades de Execução são delimitadas pela câmara municipal e regem-se pela legislação em vigor.
- 4 -As Unidades de Execução podem estar enquadradas ou não em UOPG.
- 5 -A delimitação das Unidades de Execução nas áreas referidas no n.º 2 do presente artigo pode ser dispensada se cumprir as seguintes condições cumulativas:
- a)A área abrangida pela operação urbanística confrontar com a via pública existente com capacidade de trânsito automóvel;
- b)No caso de intervenções que não sejam promovidas pela câmara municipal, se a operação urbanística não conflituar com os projetos previstos pela autarquia.
- 6 -A câmara municipal pode condicionar o aproveitamento urbanístico de qualquer área do concelho, através da delimitação de Unidades de Execução, quando se considerar imperativo que as intervenções sejam suportadas por uma solução integrada de conjunto nos termos da legislação.
Artigo 69.º — Execução em solo urbano
Vigente desde: 16/04/2024