- 1 -A programação estratégica de execução do PDM é estabelecida pela Câmara Municipal através da aprovação periódica de programas gerais de concretização das opções e prioridades de desenvolvimento urbanístico do território.
- 2 -No âmbito destes programas, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de concretização dos objetivos do PDM e identifica as áreas territoriais de urbanização prioritária, privilegiando as seguintes intervenções:
- a)As de consolidação e qualificação da zona urbana;
- b)As que, contribuindo para a concretização dos objetivos do PDM, possuam carácter estruturante no ordenamento do território e sejam catalisadoras do seu desenvolvimento;
- c)As de estruturação dos tecidos existentes quando se considerem como necessárias à oferta de solo urbano;
- d)As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos, espaços verdes e infraestruturas necessários à satisfação das carências detetadas;
- e)As destinadas a enquadrar operações que resultem da libertação de terrenos por desativação ou deslocalização dos usos e atividades anteriores.
- 3 -A Câmara Municipal pode, a qualquer momento, delimitar unidades de execução não incluídas na programação referida no n.º 1, nomeadamente destinadas a viabilizar as operações urbanísticas de concretização de empreendimentos com especial impacto na ocupação do território.
Artigo 71.º — Programação estratégica
Vigente desde: 16/04/2024