- 1 -A aplicação dos mecanismos de perequação compensatória instituídos pelo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial ocorre em qualquer das seguintes situações:
- a)Nas áreas que para esse efeito forem estabelecidas em plano de urbanização ou de pormenor;
- b)Nas unidades de execução que venham a ser delimitadas pela Câmara Municipal nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Os mecanismos de perequação a utilizar são o Índice Médio de Utilização (IMU), a Cedência Média (Cmed) e a repartição dos custos de urbanização.
- 3 -Os valores numéricos do Índice Médio de Utilização e da Cedência Média são estabelecidos no âmbito de cada um dos planos de urbanização ou de pormenor em causa, no enquadramento dos parâmetros urbanísticos previstos no PDM.
- 4 -No caso de unidades de execução delimitadas para áreas não disciplinadas por plano de urbanização ou de pormenor, ou no caso de estes serem omissos na matéria, os valores numéricos do Índice Médio de Utilização e da Cedência Média são obtidos da seguinte forma:
- a)Índice Médio de Utilização: é a média ponderada dos índices de construção brutos estabelecidos no PDM aplicáveis aos prédios que integram a unidade de execução em causa, expressa em metros quadrados de área total de construção por metro quadrado de terreno;
- b)Cedência Média: é a correspondente à estabelecida na Secção III do presente Capítulo para as cedências exigíveis em operações de loteamento.
- 5 -Para efeitos de aplicação de mecanismos de perequação, nomeadamente para o cálculo do IMU nos termos da alínea a) do número anterior, são adotados os índices de utilização de referência para as categorias de espaços que estabelecem tal índice como parâmetro da sua disciplina urbanística.
Artigo 73.º — Mecanismos de perequação
Vigente desde: 16/04/2024