1 - O PDM entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - O PDM também é publicado no Jornal Oficial.
ANEXO I
Definições
Na interpretação e aplicação do presente regulamento consideram-se as seguintes definições:
a1) "Afastamento (Af)", distância entre a fachada lateral ou de tardoz de um edifício e as estremas correspondentes do prédio onde o edifício se encontra implantado;
a2) "Alinhamento", delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com via pública;
a3) "Altura da edificação (H)", dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;
a4) "Altura da fachada (Hf)", dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda do terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;
a5) "Anexo", edifício destinado a um uso complementar e dependente do edifício principal;
a6) "Área de cedência média", área que estabelece a relação entre o somatório das áreas verdes e de utilização coletiva, das áreas de equipamentos de utilização coletiva e das áreas afetas a infraestruturas viárias locais, integradas nas unidades de execução, e a área de construção total admitida nessas unidades [nota: trata-se de um mecanismo de perequação];
a7) "Área de cedência para o domínio público", parcelas que, âmbito das operações de loteamento, os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre os prédios a lotear, cedem gratuitamente ao município para implementação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei e com a licença ou autorização de loteamento, devem integrar o domínio público municipal;
a8) "Área de construção do edifício (Ac)", somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar. A área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos);
a9) "Área total de construção (ΣAc)", somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território;
a10) "Área total de implantação (ΣAi)", somatório das áreas de implantação de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território;
a11) "Cota de soleira (S)", cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;
a12) "Densidade habitacional (Dhab)", quociente entre o número de fogos (F) existentes ou previstos para uma dada porção do território, e a área de solo (As) a que respeita. Ou seja: Dhab = F/As;
a13) "Edificabilidade", quantidade de edificação que, nos termos das disposições regulamentares aplicáveis, pode ser realizada numa dada porção do território;
a14) "Edificação", atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
a15) "Edifício", construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meeiras que vão das fundações a cobertura, destinada a utilização humana ou a outros fins;
a16) "Edifício isolado", construção desinserida de uma estrutura morfológica urbana e que se distância pelo menos 50 m em relação aos edifícios existentes na mesma frente urbana;
a17) "Empena", cada uma das fachadas laterais de um edifício, geralmente cega (sem janelas nem portas), através das quais o edifício pode encostar aos edifícios contíguos;
a18) "Equipamentos de utilização coletiva", edificações e os espaços não edificados afetos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil;
a19) "Espaços verdes de utilização coletiva", áreas de solo enquadradas na estrutura ecológica municipal ou urbana que, além das funções de proteção e valorização ambiental e paisagística, se destinam à utilização pelos cidadãos em atividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre;
a20) "Estrutura ecológica municipal", conjunto das áreas de solo que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental, paisagística e do património natural dos espaços rurais e urbanos;
a21) (Revogada.)
a22) "Fachada", cada uma das faces aparentes do edifício, constituída por uma ou mais paredes exteriores diretamente relacionadas entre si;
a23) "Fogo (F)", uma parte ou a totalidade de um edifício, dotada de acesso independente, constituída por um ou mais compartimentos destinados à habitação e por espaços privativos complementares;
a24) "Índice de impermeabilização do solo (Iimp)", função da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes (ΣAimp) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. Ou seja: Iimp = (ΣAimp/As) × 100. Cada área impermeabilizada equivalente (Aimp) é calculada pelo produto entre a área de solo (As) a que diz respeito e o coeficiente de impermeabilização (Cimp) que corresponde ao tipo de ocupação ou revestimento que nela é realizado ou previsto. Ou seja: Aimp = Cimp × As;
a25) "Índice de ocupação do solo (Io)", quociente entre a área total de implantação (ΣAi) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. Ou seja: Io = (ΣAi/As) × 100;
a26) "Índice de utilização do solo (Iu)", quociente entre a área total de construção (ΣAc) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito. Ou seja: Iu = ΣAc/As;
a27) "Índice médio de utilização”, multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo destinados a edificação, independentemente dos usos existentes e admitidos pelo plano e a totalidade da área ou sector abrangido por aquele [nota: trata-se de um mecanismo de perequação];
a28) "Índice volumétrico (Iv)", quociente entre a volumetria total (ΣV) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito. Ou seja: Iv = ΣV/As;
a29) "Infraestruturas urbanas", sistemas técnicos de suporte direto ao funcionamento dos aglomerados urbanos ou da edificação em conjunto;
a30) "Logradouro", espaço ao ar livre, destinado a funções de estadia, recreio e lazer, privado, de utilização coletiva ou de utilização comum, e adjacente ou integrado num edifício ou conjunto de edifícios;
a31) "Lote", prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;
a32) "Obras de alteração", as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
a33) "Obras de ampliação", as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
a34) "Obras de conservação", as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
a35) "Obras de construção", as obras de criação de novas edificações;
a36) "Obras de demolição", as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
a37) "Obras de reconstrução" sem preservação de fachadas, as obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, da altura e do número de pisos;
a38) "Obras de urbanização", são as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;
a39) "Operações de loteamento", são as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e de que resulte a divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;
a40) "Operações urbanísticas", são as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
a41) "Parâmetros de edificabilidade", variáveis que servem para estabelecer a quantidade de edificação que pode ser realizada numa determinada porção do território, nos termos das disposições regulamentares aplicáveis;
a42) "Parcela", porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente;
a43) "Pavimento", cada um dos planos sobrepostos, cobertos e dotados de pé direito regulamentar em que se divide o edifício e que se destinam a satisfazer exigências funcionais ligadas à sua utilização);
a44) "Pé-direito (hpd)", altura, medida na vertical, entre o pavimento e o teto de um compartimento;
a45) "Perequação", redistribuição equitativa dos benefícios e dos encargos resultantes da execução de um instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares ou de outro instrumento de intervenção urbanística a que a lei atribua esse efeito;
a46) "Perímetro urbano", porção contínua de território classificada como solo urbano;
a47) "Prédio", parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência;
a48) "Regime de uso do solo", conjunto das regras que regulam a ocupação, os usos e a transformação de uma determinada porção do território;
a49) "Reparcelamento", operação de recomposição da estrutura fundiária que incide sobre o conjunto dos prédios de uma área delimitada de solo urbano e que tem por finalidade adaptar essa estrutura fundiária a novas necessidades de utilização do solo previstas em plano municipal de ordenamento do território ou em alvará de loteamento;
a50) (Revogada.)
a51) "Solo urbanizado", solo que se encontra dotado de infraestruturas urbanas e é servido por equipamentos de utilização coletiva;
a52) "Solo urbano", o solo que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou à edificação;
a53) "Superfície de pavimento útil", somatório das áreas dos pisos acima e abaixo da cota de soleira, medidas a partir do interior das paredes exteriores de um edifício e seus anexos e pelo extradorso das paredes interiores, excluindo os pisos sem pé-direito regulamentar;
a54) "Tecido urbano", realidade material e funcional que é criada, num dado lugar, pelo efeito conjugado dos edifícios, das infraestruturas urbanas e dos espaços não edificados que nele existem;
a55) "Unidade de execução (UE)", porção de território delimitada para efeitos de execução de um instrumento de planeamento territorial;
a56) "Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG)", porção contínua de território, delimitada em plano diretor municipal ou plano de urbanização para efeitos de programação da execução do plano ou da realização de operações urbanísticas;
a57) "Urbanização", resultado da realização coordenada de obras de urbanização e de edificação, de eventuais trabalhos de remodelação dos terrenos e das operações fundiárias associadas;
a58) "Usos do solo", formas de aproveitamento do solo desenvolvidas ou instaladas num determinado território;
a59) "Volumetria total", somatório das volumetrias de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território;
a60) "Zona", cada uma das áreas homogéneas, do ponto de vista do regime de ocupação, uso e transformação, delimitadas no quadro da aplicação da técnica do zonamento;
a61) "Zonamento", técnica de ordenamento que consiste em delimitar áreas de solo homogéneas do ponto de vista de critérios de ordenamento pré-definidos e fixar para cada uma delas as regras de uso, ocupação e transformação.
a62) "Non aedificandi", área onde não é permitida a construção de edificações.
ANEXO II
Imóveis com valor patrimonial
Tabela 1 - Património classificado no concelho de Nordeste
Designação
Localização/Freguesia
Classificação
3 Moinhos de água na Ribeira dos Caldeirões
Ribeira dos Caldeirões, Achada
Imóvel de Interesse Municipal:
Resolução n.º 79/97, de 10 de abril e n.º 7 do artigo 58.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de agosto.
2 Moinhos de água na Ribeira do Guilherme
Ribeira do Guilherme, Nordeste
Imóvel de Interesse Municipal:
Resolução n.º 79/97, de 10 de abril e n.º 7 do artigo 58.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de agosto.
Casa de habitação da Rua David Dias Pimentel
Rua David Dias Pimentel, Algarvia
Imóvel de Interesse Municipal:
Resolução n.º 199/2002, de 26 de dezembro.
Tabela 2 - Valores concelhios
Designação
Localização/Freguesia
Igreja matriz de São Jorge
Vila de Nordeste, Nordeste
Ermida da Nazaré
Vila de Nordeste, Nordeste
Ermida do Rosário
Vila de Nordeste, Nordeste
Imóvel sito na Rua de Alves Oliveira, 12 e 14
Vila de Nordeste, Nordeste
Ponte dos Sete Arcos
Vila de Nordeste, Nordeste
Igreja de Nossa Senhora da Luz
Pedreira, Nordeste
Igreja de Nossa Senhora da Anunciada da Achada
Achada
Igreja de Nossa Senhora do Rosário
Achadinha
Igreja de Nossa Senhora da Conceição
Lomba da Fazenda
Igreja Paroquial de Nossa Senhora do Amparo
Algarvia
Igreja de Santo António
Santo António de Nordestinho
Ermida de Nossa Senhora do Pranto
São Pedro de Nordestinho
Igreja de São Pedro
São Pedro de Nordestinho
Igreja de São José
Salga
Igreja de Santana
Feteira Pequena, Santana
ANEXO B
Planta de ordenamento da 1.ª alteração do PDM e Planta de Ordenamento da 1.ª Revisão do PDM
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
72136 - ssaigt.dgterritorio.pt
72136 - ssaigt.dgterritorio.pt
617506922