- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, o transporte em território nacional e nas deslocações ao estrangeiro, bem como o alojamento, devem reger-se pelas seguintes regras:
- a)Em viatura do Município;
- b)Por transportes públicos - 2.ª classe ou equivalente;
- c)Viatura própria, nos termos consagrados na lei;
- d)Alojamento em hotel - até 4 estrelas.
- 2 -Quando se justificar, designadamente em representações de acompanhamento de outras entidades, podem o Presidente, os Vereadores e os membros do Gabinete de Apoio utilizar transporte ou alojamento de nível superior.
Artigo 26.º — Deslocações
Vigente desde: 22/05/2020