- 1 -Com a entrada em vigor do presente Código, caducam todas as autorizações de acumulação de funções existentes, pelo que os trabalhadores e dirigentes que, até àquela data, se encontrem autorizados a acumular funções estão obrigados a reformular os respetivos pedidos.
- 2 -A declaração referida no número anterior é de entrega obrigatória, sob pena de caducidade da autorização inicial.
- 3 -Esta declaração deve ser entregue durante o mês de dezembro de cada ano.
- 4 -Caso se alterem os pressupostos declarados anualmente, terá de ser formulado novo pedido.
- 5 -Os trabalhadores e os dirigentes, mesmo que legalmente autorizados a acumular funções, devem abster-se de desempenhar atividades privadas sempre que se verifique alguma incompatibilidade entre as funções públicas que os mesmos exercem e a sua atividade privada.
Artigo 42.º — Duração da concessão da autorização
Vigente desde: 22/05/2020