- 1 -No exercício da sua atividade profissional no Município de Ponte de Lima, os trabalhadores e demais colaboradores devem atuar sempre em condições de plena independência e isenção estando, para o efeito, vedada a prática de quaisquer atos suscetíveis de originar, direta ou indiretamente, uma situação de conflito de interesses.
- 2 -Sem prejuízo de outros casos especificamente previstos nos termos da lei, existe conflito de interesses sempre que os trabalhadores e demais colaboradores tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar o desempenho imparcial e objetivo das suas funções, nos termos do número seguinte.
- 3 -Os trabalhadores e demais colaboradores devem abster-se de participar em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado nas situações elencadas no artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 27.º — Conflitos de Interesses
Vigente desde: 16/04/2024