- 1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido.
- 2 -O Presidente da Câmara Municipal pode proferir despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias úteis a contar da respetiva apresentação, no qual pode solicitar a junção ao processo:
- a)Dos elementos previstos no artigo anterior que não tenham sido apresentados;
- b)De outros elementos, sempre que se verifiquem dúvidas suscetíveis de comprometer a apreciação do pedido.
- 3 -Na possibilidade elencada no número anterior, o requerente é notificado para, no prazo de 5 dias úteis, corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar.
- 4 -O Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis a contar da apresentação do requerimento, pode igualmente proferir despacho de rejeição liminar quando, da análise dos elementos instrutórios, resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.
Artigo 14.º — Saneamento e Apreciação Liminar
Vigente desde: 30/04/2021