- 1 -A deliberação de indeferimento do pedido de autorização para exploração de uma das modalidades previstas na alínea f) do artigo 4.º do presente Regulamento deve ser precedida de audiência dos interessados, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -No caso de indeferimento, a notificação da decisão deve incluir os respetivos fundamentos.
- 3 -A entidade promotora deve, em caso de deferimento do pedido de autorização, no prazo de 8 dias úteis, ser notificada:
- a)Do ato que consubstancia a autorização para exploração;
- b)Do ato de liquidação da taxa devida nos termos do presente Regulamento Municipal;
- c)Para o pagamento da taxa devida e levantamento do despacho de autorização, no prazo de 10 dias, podendo ser fixado prazo inferior quando tal se justifique;
- 4 -Nos termos do previsto na alínea c) do número anterior, o despacho de autorização apenas será entregue ao respetivo titular após ser efetuado o pagamento da taxa devida.
- 5 -Após o levantamento do despacho de autorização, a entidade promotora tem o prazo de 10 dias úteis para dar início ao concurso, sob pena de caducidade do despacho.
Artigo 18.º — Notificação da Decisão
Vigente desde: 30/04/2021