- 1 -Constituem contraordenações, puníveis com coimas de 750,00(euro) a 3. 740,98(euro), as seguintes violações:
- a)O incumprimento do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento;
- b)O incumprimento do disposto no artigo 9.º do presente Regulamento;
- c)A violação das regras previstas nos artigos 10.º e 11.º do presente Regulamento;
- d)A inobservância do disposto no artigo 20.º do presente Regulamento;
- e)A inexistência de garantia bancária ou seguro de caução, nos termos do previsto no artigo 21.º do presente Regulamento;
- f)O incumprimento do disposto no artigo 22.º do presente Regulamento;
- g)O incumprimento do disposto no artigo 23.º do presente Regulamento;
- h)A inobservância do disposto no artigo 32.º do presente Regulamento;
- i)A violação do disposto no artigo 33.º do presente Regulamento.
- 2 -Quando as contraordenações a que se refere as alíneas do número anterior forem praticadas por pessoas coletivas, os montantes mínimos e máximos elevam-se, respetivamente, a 3.750,00(euro) e a 37.500(euro).
- 3 -Os aparelhos e utensílios utilizados na prática das contraordenações a que se refere o n.º 1, bem como as importâncias obtidas por via da prática de tais infrações, podem ser apreendidos, a título de sanção acessória, desde que verificados os pressupostos previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
- 4 -Poderá ser determinada, como sanção acessória, a interdição, até seis meses, do exercício de quaisquer atividades nos estabelecimentos em que se hajam promovido ou realizado operações relativas a modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo a que se refere na alínea f) do artigo 4.º do presente Regulamento.
Artigo 39.º — Contraordenações
Vigente desde: 30/04/2021