- 1 -A exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo preferidas na alínea f) do artigo 4.º do presente Regulamento é objeto de autorização a emitir pelo Presidente da Câmara Municipal, nas seguintes situações:
- a)Quando circunscritas à área territorial do Município;
- b)Quando mais alargadas, sejam promovidas por entidades com residência ou sede no Município de Ponte da Barca.
- 2 -Sempre que qualquer modalidade afim dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo atinjam tal incremento público que ponham em perigo os bons costumes ou esteja em causa a honestidade dos respetivos resultados, o Presidente da Câmara Municipal tomará as medidas convenientes à proteção dos interesses ofendidos, nos termos do disposto no artigo 25.º do presente Regulamento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do presente Regulamento, quando haja emissão de bilhetes, a autorização será sempre condicionada à aplicação do correspondente lucro líquido a fins de assistência ou outros de interesse público, bem como à proibição das respetivas operações em estabelecimentos onde se vendam bilhetes das lotarias ou se aceitem boletins de apostas mútuas da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 7.º — Condicionantes
Vigente desde: 30/04/2021