As dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e/ou integradas mediante deliberação do Conselho, sem prejuízo no previsto no artigo 142.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 21.º — Interpretação e integração de lacunas
Vigente desde: 18/07/2017