- 1 -Compete ao Presidente da Câmara, submeter à apreciação da Câmara Municipal, de Portimão a decisão de abertura de contas bancárias tituladas pelo Município de Portimão.
- 2 -A movimentação das contas bancárias tituladas pela autarquia é feita, simultaneamente com duas assinaturas ou códigos eletrónicos, pelo Tesoureiro ou substituto e pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.
- 3 -A Tesouraria manterá permanentemente atualizadas, as contas correntes referentes a todas as instituições bancárias, onde se encontrem contas abertas em nome do Município.
- 4 -Para efeitos de controlo de Tesouraria e do endividamento, são obtidos junto das instituições bancárias extratos de todas as contas que a autarquia é titular.
- 5 -Sempre que surjam alterações ao montante de endividamento, o Diretor do DSS, apresentará relatório tendo em conta os limites fixados na Lei em vigor.
Artigo 35.º — Contas Bancárias
Vigente desde: 16/01/2020