- 1 -As reconciliações bancárias devem ser feitas mensalmente e confrontadas com os registos da contabilidade, por um colaborador designado pelo Diretor do DSS, que não pertença à Tesouraria, nem tenha acesso às respetivas contas correntes. Depois de elaboradas devem ser visadas pelo colaborador, pelo Diretor do DSS e pelo Tesoureiro.
- 2 -Quando se verifiquem diferenças nas reconciliações bancárias, estas, são averiguadas e prontamente regularizadas, mediante Despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada ou Dirigente com competência delegada e suportado por informação escrita da Divisão Financeira. A responsabilidade pelos erros e omissões resultantes das reconciliações bancárias, serão imputados ao Tesoureiro, salvo, prova em contrário.
Artigo 39.º — Reconciliação Bancária
Vigente desde: 16/01/2020