- 1 -Compete à Divisão Financeira informar sobre os bens passiveis de serem alienados, permutados, doados, entre outras formas de negociação.
- 2 -Só poderão ser alienados bens, mediante deliberação da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal, ou pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, de acordo com o disposto na Lei.
- 3 -A demolição e destruição de edifícios e equipamentos deve ser devidamente informada e comunicada pela Unidade de Fiscalização de Obras Públicas, afeta à Divisão de Fiscalização de Obras Públicas do Departamento de Obras e de Gestão Equipamentos Públicos, à Divisão Financeira com o objetivo de se procederem às respetivas regularizações contabilísticas, bem como, as devidas atualizações registrais, junto da Conservatória do Registo Predial e da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 71.º — Realização e Autorização da Alienação
Vigente desde: 16/01/2020